Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo II · Prestação do trabalhoSecção II · Duração e organização do tempo de trabalhoSubsecção XI · Faltas

Artigo 249.ºTipos de falta

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define o que é uma falta no trabalho e distingue entre faltas justificadas e injustificadas. Uma falta justificada é uma ausência ao trabalho que a lei reconhece como legítima, não podendo resultar em penalização do trabalhador. O artigo enumera 12 situações específicas onde a falta é considerada justificada: casamento, morte de familiar próximo, exames escolares, doença ou acidente, assistência familiar urgente, acompanhamento médico de grávida, reuniões escolares sobre educação de menores, luto gestacional, representação de trabalhadores, candidatura eleitoral, autorização do empregador, ou outras previstas por lei. Qualquer ausência que não se enquadre nestes casos é automaticamente considerada injustificada. Esta distinção é fundamental porque apenas as faltas injustificadas podem dar origem a consequências disciplinares ou descontos salariais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Falta por doença

Um trabalhador fica doente e falta 3 dias ao trabalho. Apresenta atestado médico. Esta falta é justificada conforme a alínea d), porque a impossibilidade de prestar trabalho resulta de doença não imputável ao trabalhador. O empregador não pode descontar salário nem aplicar qualquer sanção disciplinar por esta ausência.

Falta para reunião escolar

Uma mãe precisa de faltar 2 horas ao trabalho para uma reunião importante na escola do filho sobre dificuldades de aprendizagem. Essa falta de 2 horas é justificada conforme a alínea g), pois não excede as 4 horas por trimestre permitidas. O empregador deve aceitar sem penalização.

Falta sem motivo válido

Um trabalhador falta um dia porque preferiu descansar, sem qualquer razão legal ou autorização do empregador. Esta falta é injustificada conforme o n.º 3, porque não se enquadra em nenhuma das situações do n.º 2. O empregador pode aplicar consequências disciplinares e descontos salariais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A falta pode ser justificada ou injustificada. 2 - São consideradas faltas justificadas: a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento; b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º; c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º; d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal; e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respectivamente; f) A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto. g) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um; h) A motivada por luto gestacional, nos termos do artigo 38.º-A; i) A de trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º; j) A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral; k) A autorizada ou aprovada pelo empregador; l) A que por lei seja como tal considerada. 3 - É considerada injustificada qualquer falta não prevista no número anterior.
250 palavras · ID 1047A0249

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