Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras sobre como o empregador pode exigir comprovação quando um trabalhador falta ao trabalho alegando uma justificação (como doença). O empregador tem 15 dias a contar da comunicação da ausência para pedir essa prova, e o trabalhador deve apresentá-la num prazo razoável. Para doença, a prova pode ser feita através de atestado médico, declaração de um centro de saúde ou hospital, ou autodeclaração digital do SNS (válida apenas até 3 dias consecutivos e duas vezes por ano). Se o trabalhador não apresentar a prova solicitada, ou se recusar injustificadamente a ser examinado por um médico, a ausência será considerada injustificada. O artigo também previne fraudes: apresentar documentação médica falsa constitui motivo para despedimento por justa causa.
Um trabalhador falta um dia por estar doente. O empregador, dentro de 15 dias, pede-lhe um atestado médico. O trabalhador apresenta o documento do centro de saúde no prazo solicitado. A ausência é justificada e não há consequências disciplinares para o trabalhador.
Uma trabalhadora falta 2 dias alegando doença. O empregador solicita prova. Ela não apresenta qualquer documento nem utiliza a autodeclaração digital. Por não fornecer a comprovação exigida, a ausência é considerada injustificada, podendo resultar em sanções disciplinares.
O empregador pede a um trabalhador para ser examinado por um médico de confiança para confirmar doença alegada. O trabalhador recusa-se sem motivo válido. Esta recusa determina que a ausência seja considerada injustificada pelo patrão.
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