Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo reconhece ao trabalhador o direito de faltar ao trabalho para cuidar de familiares em situações urgentes e incontornáveis. A lei permite 15 dias por ano para assistir a cônjuge, pessoa em união de facto, ou familiares diretos (pais, avós, filhos) ou do segundo grau (irmãos, tios) quando há doença ou acidente. Se o familiar tiver deficiência ou doença crónica, o trabalhador tem direito a mais 15 dias adicionais por ano. O empregador pode pedir documentos que comprovem a necessidade real da assistência e confirmar que outros familiares não estão disponíveis. Para familiares diretos ascendentes (pais, avós), não é necessário viverem no mesmo agregado familiar. A lei reconhece também os cuidadores informais, permitindo-lhes faltar quando a pessoa por quem cuidam fica doente ou tem um acidente.
A sua mãe sofre um acidente vascular cerebral. Mesmo que não vivam juntos, tem direito a faltar ao trabalho para a acompanhar no hospital e fazer os trâmites necessários. O empregador pode pedir cópia do boletim de internamento como prova. Estas faltas contam para o limite de 15 dias anuais.
O seu cônjuge é diagnosticado com cancro. Além dos 15 dias anuais normais, tem direito a mais 15 dias por ano para o assistir nas consultas e tratamentos, já que é uma doença crónica. O empregador pode solicitar comprovativo médico e confirmar se outro membro da família está disponível.
Seu filho quebra o braço na escola. Precisa levá-lo ao hospital e depois acompanhá-lo. Como é um acidente, tem direito a faltar. Se tiver filhos adultos que também trabalhem, o empregador pode pedir declaração confirmando que não puderam ajudar.
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