Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo II · Prestação do trabalhoSecção II · Duração e organização do tempo de trabalhoSubsecção XI · Faltas

Artigo 252.ºFalta para assistência a membro do agregado familiar

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo reconhece ao trabalhador o direito de faltar ao trabalho para cuidar de familiares em situações urgentes e incontornáveis. A lei permite 15 dias por ano para assistir a cônjuge, pessoa em união de facto, ou familiares diretos (pais, avós, filhos) ou do segundo grau (irmãos, tios) quando há doença ou acidente. Se o familiar tiver deficiência ou doença crónica, o trabalhador tem direito a mais 15 dias adicionais por ano. O empregador pode pedir documentos que comprovem a necessidade real da assistência e confirmar que outros familiares não estão disponíveis. Para familiares diretos ascendentes (pais, avós), não é necessário viverem no mesmo agregado familiar. A lei reconhece também os cuidadores informais, permitindo-lhes faltar quando a pessoa por quem cuidam fica doente ou tem um acidente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Mãe hospitalizada com AVC

A sua mãe sofre um acidente vascular cerebral. Mesmo que não vivam juntos, tem direito a faltar ao trabalho para a acompanhar no hospital e fazer os trâmites necessários. O empregador pode pedir cópia do boletim de internamento como prova. Estas faltas contam para o limite de 15 dias anuais.

Cônjuge com diagnóstico de cancro

O seu cônjuge é diagnosticado com cancro. Além dos 15 dias anuais normais, tem direito a mais 15 dias por ano para o assistir nas consultas e tratamentos, já que é uma doença crónica. O empregador pode solicitar comprovativo médico e confirmar se outro membro da família está disponível.

Filho menor com fratura

Seu filho quebra o braço na escola. Precisa levá-lo ao hospital e depois acompanhá-lo. Como é um acidente, tem direito a faltar. Se tiver filhos adultos que também trabalhem, o empregador pode pedir declaração confirmando que não puderam ajudar.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral. 2 - O direito previsto no número anterior é ainda garantido ao trabalhador cuidador a quem seja reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, em caso de doença ou acidente da pessoa cuidada, nos termos definidos na legislação aplicável. 3 - Ao período de ausência previsto no n.º 1 acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador. 4 - No caso de assistência a parente ou afim na linha recta ascendente, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar. 5 - Para justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador: a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência; b) No caso do n.º 1, declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência; c) No caso do número anterior, declaração de que outros familiares, caso exerçam actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.
242 palavras · ID 1047A0252
Assistente jurídico TOGA

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