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Artigo 248.ºNoção de falta

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define o que é considerado uma falta no contexto laboral português. Uma falta ocorre quando um trabalhador não comparece no local onde deveria trabalhar durante o seu horário normal. O artigo estabelece ainda que pequenas ausências — mesmo que inferiores a um dia completo — podem ser contabilizadas em conjunto para constituir uma falta. Por exemplo, se um trabalhador falta algumas horas numa segunda-feira e outras tantas numa quarta-feira, essas ausências são somadas. Nos casos em que o horário diário varia (como em trabalho com turnos irregulares), a lei considera a duração média do dia para fazer este cálculo. O objetivo é criar um critério claro e objetivo para identificar faltas, evitando que pequenas ausências passem despercebidas e permitindo que o empregador tenha critérios uniformes na apuração de faltas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ausência de um dia completo

Um colaborador de uma loja não comparece no seu turno de 8 horas sem aviso prévio. Esta ausência é registada como uma falta completa, pois o trabalhador esteve ausente durante todo o período normal de trabalho do dia.

Acumulação de ausências parciais

Um técnico entra 2 horas depois do horário na segunda-feira e sai 1 hora mais cedo na quarta-feira. As 3 horas totais são adicionadas. Se o período normal diário é de 8 horas, estas ausências parciais contam como aproximadamente 0,375 faltas.

Horário variável com média

Um enfermeiro trabalha com turnos que variam entre 7 e 10 horas diárias. Para contabilizar faltas, usa-se a duração média do seu turno (por exemplo, 8,5 horas) como referência, em vez de cada dia ter um valor diferente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a actividade durante o período normal de trabalho diário. 2 - Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respectivos tempos são adicionados para determinação da falta. 3 - Caso a duração do período normal de trabalho diário não seja uniforme, considera-se a duração média para efeito do disposto no número anterior.
74 palavras · ID 1047A0248
Assistente jurídico TOGA

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