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Artigo 251.ºFaltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo do Código do Trabalho reconhece o direito do trabalhador faltar ao trabalho por motivo de luto, sem perder o vencimento, em circunstâncias específicas. A duração das faltas varia consoante o grau de parentesco com o falecido. Nos casos mais próximos — cônjuge, filho ou enteado — o trabalhador tem direito a até 20 dias consecutivos. Para parentes de 1.º grau na linha reta (pais, avós), o prazo é de 5 dias. Outros parentes e afins (tios, primos, sogros) têm direito a 2 dias. O artigo estende também este direito a pessoas em união de facto ou economia comum com o trabalhador. Trata-se de um direito fundamental de luto, reconhecendo as necessidades pessoais e familiares em momentos de morte. As empresas que recusem estas faltas justificadas cometem uma contra-ordenação grave, passível de coima.

Quando se aplica — exemplos práticos

Falecimento da mãe

Um trabalhador pode faltar até 5 dias consecutivos quando a mãe falece, sem apresentar riscos na relação laboral. A falta é automaticamente justificada e remunerada. Cabe ao trabalhador informar prontamente a empresa e apresentar comprovativo (certidão de óbito), se solicitado.

Falecimento do filho

A perda de um filho dá direito a 20 dias consecutivos de falta justificada. Este é um direito muito alargado, reconhecendo a magnitude do luto. O trabalhador mantém a remuneração integral durante este período. A empresa não pode negar nem punir esta ausência.

Falecimento de primo e necessidade de organização funerária

Um primo falecido apenas dá direito a 2 dias consecutivos de falta justificada. Se o trabalhador necessitar de mais tempo para questões familiares urgentes, poderá solicitar férias, trabalho remoto ou arranjar outro acordo com a empresa, que não é obrigada a conceder.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O trabalhador pode faltar justificadamente: a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado; b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior; c) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral. 2 - Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
117 palavras · ID 1047A0251
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