Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção IX · Modalidades de contrato de trabalhoSubsecção VI · Trabalho temporário

Artigo 187.ºFormação profissional de trabalhador temporário

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo obriga as empresas de trabalho temporário a investir em formação profissional dos seus trabalhadores. A obrigação surge quando um trabalhador é contratado por mais de três meses (incluindo renovações ou soma de contratos consecutivos num ano civil). A formação tem duração mínima de oito horas e deve ser custeada pela empresa — nunca pode exigir dinheiro ao trabalhador por orientação ou formação. As empresas devem dedicar pelo menos 1% do volume anual de negócios em atividade de trabalho temporário para formação. Violações desta lei são consideradas contra-ordenações graves, e quem não cumpra o disposto no ponto 4 pode sofrer suspensão temporária da atividade até dois anos, com registo na base nacional de empresas de trabalho temporário.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contrato renovável acima de 3 meses

Uma empresa de trabalho temporário contrata um operário por dois meses, depois renova o contrato por mais dois meses. Como a soma ultrapassa os três meses, a empresa deve fornecer formação profissional com no mínimo oito horas, totalmente gratuita. Não pode descontar nada do salário do trabalhador.

Investimento obrigatório em formação

Uma empresa de trabalho temporário tem volume de negócios anual de 100.000 euros em colocação de temporários. Deve investir no mínimo 1.000 euros em formação profissional dos seus trabalhadores temporários. Este investimento é obrigatório independentemente do número de trabalhadores.

Violação e consequências

Uma empresa de trabalho temporário recebe uma reclamação porque cobrou 50 euros a um trabalhador por um curso de formação. Esta ação viola o artigo 187.º. A empresa pode enfrentar uma contra-ordenação grave e até suspensão temporária da sua atividade por até dois anos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A empresa de trabalho temporário deve assegurar a formação profissional de trabalhador temporário contratado a termo sempre que a duração do contrato, incluindo renovações, ou a soma de contratos de trabalho temporário sucessivos num ano civil seja superior a três meses. 2 - A formação profissional prevista no número anterior deve ter a duração mínima de oito horas, ou duração mais elevada de acordo com o n.º 2 do artigo 131.º 3 - A empresa de trabalho temporário deve afectar à formação profissional dos trabalhadores temporários, pelo menos, 1 % do seu volume anual de negócios nesta actividade. 4 - A empresa de trabalho temporário não pode exigir ao trabalhador temporário qualquer quantia, seja a que título for, nomeadamente por serviços de orientação ou formação profissional. 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo. 6 - Em caso de violação do n.º 4, pode ser aplicada a sanção acessória de suspensão temporária do exercício da actividade até dois anos, a qual é averbada no registo nacional das empresas de trabalho temporário.
176 palavras · ID 1047A0187

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