Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o direito à formação contínua para todos os trabalhadores e as obrigações do empregador nesta matéria. O empregador deve garantir a cada trabalhador um mínimo de 40 horas de formação por ano, ajustado proporcionalmente para contratos a termo com duração igual ou superior a três meses. A formação pode ser desenvolvida internamente pela empresa, por entidades certificadas ou estabelecimentos de ensino reconhecidos. O empregador tem ainda a obrigação de assegurar formação contínua a pelo menos 10% dos seus trabalhadores anualmente e de organizar planos de formação estruturados, consultando os trabalhadores. A lei permite antecipar ou diferir a formação até dois anos (ou cinco anos em casos especiais), desde que devidamente planeado. A violação destas obrigações constitui contra-ordenação grave, com consequências sancionatórias para o empregador.
Uma empresa com 50 trabalhadores deve assegurar formação contínua a pelo menos 5 deles durante o ano. Cada um dos 50 tem direito a 40 horas mínimas de formação. A empresa pode oferecer cursos internos, inscrever trabalhadores em ações de formadora certificada ou disponibilizar tempo para que frequentem cursos por iniciativa própria.
Um trabalhador contratado a termo por 6 meses tem direito a um número mínimo de horas proporcional a esse período (aproximadamente 20 horas). O empregador pode cumprir esta obrigação através de formação interna, certificada ou reconhecida pelo ministério competente.
Uma empresa pode antecipar a formação do ano seguinte, realizando 80 horas de formação em ano civil (40 do ano atual + 40 do ano seguinte), desde que o plano de formação o preveja e os registos indiquem claramente a antecipação.
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