Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção IX · Modalidades de contrato de trabalhoSubsecção V · Teletrabalho

Artigo 170.ºPrivacidade de trabalhador em regime de teletrabalho

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege os direitos dos teletrabalhadores, especialmente quando trabalham a partir de casa. O empregador tem a obrigação de respeitar a privacidade, o horário de trabalho e os períodos de descanso do trabalhador, garantindo boas condições laborais. Se o trabalho ocorre no domicílio, qualquer visita do empregador requer aviso prévio de 24 horas e concordância do trabalhador. Essas visitas apenas podem ter como objetivo controlar a atividade laboral e os equipamentos, devem ocorrer durante o horário acordado e na presença do trabalhador. O empregador é explicitamente proibido de usar câmaras, microfones, ou outros dispositivos de vigilância que violem a privacidade. As violações desta proteção constituem contraordenações, sendo punidas com maior severidade se envolverem meios de controlo invasivos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Visita do empregador ao domicílio

Uma empresa pretende visitar o trabalhador em teletrabalho para verificar se está a usar corretamente os equipamentos fornecidos. Deve enviar aviso com 24 horas de antecedência e obter consentimento. A visita só pode ocorrer durante o horário acordado, com o trabalhador presente, e para inspeção da atividade e equipamentos.

Instalação de câmara de vigilância

O empregador instala uma câmara de vigilância escondida ou aberta na sala onde o trabalhador executa teletrabalho em casa para monitorizar a sua atividade. Esta ação viola explicitamente o artigo e constitui uma contraordenação muito grave, independentemente de aviso ou consentimento.

Respeito pelo horário e privacidade familiar

Um trabalhador em teletrabalho tem como horário acordado 9h-17h. O empregador não pode obrigar contactos fora deste período ou ignorar tempos de descanso. Se a família aparecer ao fundo durante uma videochamada, o empregador não pode utilizar essa imagem para fins de controlo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O empregador deve respeitar a privacidade do trabalhador, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico. 2 - Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho requer aviso prévio de 24 horas e concordância do trabalhador. 3 - A visita prevista no número anterior só deve ter por objeto o controlo da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho, e apenas pode ser efetuada na presença do trabalhador durante o horário de trabalho acordado nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 166.º 4 - No acesso ao domicílio do trabalhador, as ações integradas pelo empregador devem ser adequadas e proporcionais aos objetivos e finalidade da visita. 5 - É vedada a captura e utilização de imagem, de som, de escrita, de histórico, ou o recurso a outros meios de controlo que possam afetar o direito à privacidade do trabalhador. 6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4. 7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 5.
204 palavras · ID 1047A0170

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