Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo protege os direitos dos teletrabalhadores, especialmente quando trabalham a partir de casa. O empregador tem a obrigação de respeitar a privacidade, o horário de trabalho e os períodos de descanso do trabalhador, garantindo boas condições laborais. Se o trabalho ocorre no domicílio, qualquer visita do empregador requer aviso prévio de 24 horas e concordância do trabalhador. Essas visitas apenas podem ter como objetivo controlar a atividade laboral e os equipamentos, devem ocorrer durante o horário acordado e na presença do trabalhador. O empregador é explicitamente proibido de usar câmaras, microfones, ou outros dispositivos de vigilância que violem a privacidade. As violações desta proteção constituem contraordenações, sendo punidas com maior severidade se envolverem meios de controlo invasivos.
Uma empresa pretende visitar o trabalhador em teletrabalho para verificar se está a usar corretamente os equipamentos fornecidos. Deve enviar aviso com 24 horas de antecedência e obter consentimento. A visita só pode ocorrer durante o horário acordado, com o trabalhador presente, e para inspeção da atividade e equipamentos.
O empregador instala uma câmara de vigilância escondida ou aberta na sala onde o trabalhador executa teletrabalho em casa para monitorizar a sua atividade. Esta ação viola explicitamente o artigo e constitui uma contraordenação muito grave, independentemente de aviso ou consentimento.
Um trabalhador em teletrabalho tem como horário acordado 9h-17h. O empregador não pode obrigar contactos fora deste período ou ignorar tempos de descanso. Se a família aparecer ao fundo durante uma videochamada, o empregador não pode utilizar essa imagem para fins de controlo.
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