Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras para implementar o teletrabalho numa empresa. O teletrabalho — trabalhar à distância — só é válido se existir um acordo escrito entre o trabalhador e o empregador. Esse acordo pode estar incluído no contrato inicial ou ser feito depois, de forma independente. O documento deve especificar detalhes como o local onde o trabalho será feito, o horário, a retribuição, quem é responsável pelos equipamentos, e em que circunstâncias o trabalhador volta ao escritório. A lei protege o trabalhador: se o empregador propõe teletrabalho, o trabalhador pode recusar sem motivo e sem sofrer consequências. Ao contrário, se o trabalhador pede, o empregador tem de justificar por escrito qualquer recusa — mas apenas se a função é compatível com essa forma de trabalho. O empregador pode também estabelecer regras gerais sobre quais atividades permitem teletrabalho.
Uma empresa contrata um analista de dados especificando logo no contrato inicial que trabalhará de casa três dias por semana e presencialmente dois dias. O acordo detalha o horário (9h-17h), a retribuição bruta, que o computador e software são fornecidos pela empresa, e que terá reuniões presenciais duas vezes por mês.
Um atendente de loja solicita trabalhar de casa. O empregador recusa por escrito, explicando que a função exige atendimento presencial ao público. O trabalhador não pode ser despedido nem punido por fazer o pedido. Se a função fosse compatível, a recusa teria de ser fundamentada por escrito.
Um trabalhador que fazia teletrabalho 2 dias/semana pretende trabalhar de casa 4 dias. Necessita de um novo acordo escrito com o empregador. Ambas as partes assinam o documento alterado, que especifica o novo regime e os novos contactos presenciais obrigatórios.
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