Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção IX · Modalidades de contrato de trabalhoSubsecção V · Teletrabalho

Artigo 169.ºIgualdade de direitos e deveres

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo garante que os trabalhadores em teletrabalho têm exatamente os mesmos direitos e deveres que os colegas que trabalham nas instalações da empresa, desde que desempenhem a mesma função ou categoria profissional. Isto significa que não podem ser discriminados por trabalharem remotamente. Especificamente, têm direito a receber o mesmo salário, participar em reuniões presenciais da empresa quando convocados, e fazer parte de estruturas de representação coletiva (sindicatos, comissões de trabalhadores). As organizações de trabalhadores também podem comunicar com os teletrabalhadores através de tecnologias digitais. O artigo reforça ainda que as empresas não podem violar estes direitos — fazer isso é considerado uma contraordenação grave, passível de multa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Salário e benefícios iguais

Um trabalhador que passa a fazer teletrabalho após 5 anos na empresa não pode ter o seu salário reduzido ou ser excluído de benefícios (seguros, subsídios) apenas por trabalhar remotamente. Deve receber exatamente o mesmo que recebia quando estava no escritório.

Participação em estruturas de representação

Uma trabalhadora em teletrabalho tem o direito de se candidatar a membro da comissão de trabalhadores ou de um sindicato. A empresa não pode impedir a sua candidatura ou participação só porque trabalha remotamente.

Convocação para reuniões presenciais

O sindicato convoca uma assembleia geral de trabalhadores nas instalações da empresa. Um teletrabalhador pode ser obrigado a deslocar-se e participar presencialmente, tal como qualquer colega. A empresa não pode alegar que ele trabalha remotamente para o isentar dessa obrigação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores da empresa com a mesma categoria ou com função idêntica, nomeadamente no que se refere a formação, promoção na carreira, limites da duração do trabalho, períodos de descanso, incluindo férias pagas, proteção da saúde e segurança no trabalho, reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, e acesso a informação das estruturas representativas dos trabalhadores, incluindo o direito a: a) Receber, no mínimo, a retribuição equivalente à que auferiria em regime presencial, com a mesma categoria e função idêntica; b) Participar presencialmente em reuniões que se efetuem nas instalações da empresa mediante convocação das comissões sindicais e intersindicais ou da comissão de trabalhadores, nos termos da lei; c) Integrar o número de trabalhadores da empresa para todos os efeitos relativos a estruturas de representação coletiva, podendo candidatar-se a essas estruturas. 2 - O trabalhador pode utilizar as tecnologias de informação e de comunicação afetas à prestação de trabalho para participar em reunião promovida no local de trabalho por estrutura de representação coletiva dos trabalhadores. 3 - Qualquer estrutura de representação coletiva dos trabalhadores pode utilizar as tecnologias referidas no número anterior para, no exercício da sua atividade, comunicar com o trabalhador em regime de teletrabalho, nomeadamente divulgando informações a que se refere o n.º 1 do artigo 465.º 4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
236 palavras · ID 1047A0169

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