Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras sobre equipamentos e sistemas informáticos no teletrabalho. O empregador é obrigado a fornecer ou comparticipação nos custos dos equipamentos necessários para trabalhar. Se o trabalhador adquire o equipamento por conta própria, o empregador deve reembolsar todas as despesas extras comprovadas, incluindo eletricidade, internet e manutenção. O valor da compensação deve estar definido no contrato ou acordo de teletrabalho. Se o empregador fornecer os equipamentos, pode estabelecer regras sobre o uso pessoal, através de regulamento interno ou acordo. É proibido punir o trabalhador por usar equipamentos fora do trabalho, a menos que isso esteja expressamente condicionado. A compensação não conta como rendimento tributável até um limite definido por portaria governamental.
Um trabalhador em teletrabalho gasta mais em internet e eletricidade. Se o contrato não especificou quem paga, o empregador deve comparticipação a diferença entre o custo anterior e o atual, comprovado por faturas. Esta compensação é paga imediatamente após o trabalhador apresentar as despesas.
Um trabalhador compra um computador portátil para fazer teletrabalho porque o empregador não forneceu. Se o acordo não proibiu, o empregador deve reembolsar o custo integral do equipamento, enquanto custo profissional, não como salário do trabalhador.
O empregador fornece um portátil. Se não houver regra escrita sobre uso pessoal, o trabalhador pode usá-lo livremente fora do trabalho sem sofrer sanções. Se existir regulamento interno que proíba, a proibição é válida apenas se comunicada por escrito.
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