Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo regula como acordos de teletrabalho funcionam em termos de duração e cessação. Um acordo de teletrabalho pode ser estabelecido por tempo determinado (máximo seis meses, com renovação automática) ou por tempo indeterminado. Em ambos os casos, qualquer das partes pode terminar o acordo, mas com procedimentos diferentes: para acordos indeterminados, é necessário aviso escrito com 60 dias de antecedência; para acordos determinados, basta comunicação até 15 dias antes do termo. Durante os primeiros 30 dias, qualquer parte pode denunciar sem necessidade de justificação. Quando o teletrabalho termina, o trabalhador regressa ao trabalho presencial mantendo todos os seus direitos, categoria e antiguidade. A lei penaliza gravemente quem viole estas regras de proteção do trabalhador.
Uma empresa contrata um programador em regime de teletrabalho por 6 meses. Se ambas as partes estão satisfeitas, o acordo renova-se automaticamente por mais 6 meses, a menos que uma delas comunique por escrito, 15 dias antes do término, que não deseja prosseguir. Isto evita que o acordo termine inesperadamente.
Um trabalhador em teletrabalho sem prazo definido quer regressar ao escritório. Envia comunicação escrita à empresa solicitando o regresso. O acordo termina 60 dias depois dessa comunicação, período durante o qual ambas as partes se ajustam à mudança de regime.
Um trabalhador inicia teletrabalho mas, após duas semanas, percebe que não se adapta bem a este regime. Pode comunicar à empresa que deseja rescindir o acordo sem necessidade de justificação, ao contrário do que aconteceria após 30 dias.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.