Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção IX · Modalidades de contrato de trabalhoSubsecção V · Teletrabalho

Artigo 167.ºDuração e cessação do acordo de teletrabalho

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como acordos de teletrabalho funcionam em termos de duração e cessação. Um acordo de teletrabalho pode ser estabelecido por tempo determinado (máximo seis meses, com renovação automática) ou por tempo indeterminado. Em ambos os casos, qualquer das partes pode terminar o acordo, mas com procedimentos diferentes: para acordos indeterminados, é necessário aviso escrito com 60 dias de antecedência; para acordos determinados, basta comunicação até 15 dias antes do termo. Durante os primeiros 30 dias, qualquer parte pode denunciar sem necessidade de justificação. Quando o teletrabalho termina, o trabalhador regressa ao trabalho presencial mantendo todos os seus direitos, categoria e antiguidade. A lei penaliza gravemente quem viole estas regras de proteção do trabalhador.

Quando se aplica — exemplos práticos

Teletrabalho determinado com renovação automática

Uma empresa contrata um programador em regime de teletrabalho por 6 meses. Se ambas as partes estão satisfeitas, o acordo renova-se automaticamente por mais 6 meses, a menos que uma delas comunique por escrito, 15 dias antes do término, que não deseja prosseguir. Isto evita que o acordo termine inesperadamente.

Rescisão de accord de teletrabalho indeterminado

Um trabalhador em teletrabalho sem prazo definido quer regressar ao escritório. Envia comunicação escrita à empresa solicitando o regresso. O acordo termina 60 dias depois dessa comunicação, período durante o qual ambas as partes se ajustam à mudança de regime.

Desistência nos primeiros 30 dias

Um trabalhador inicia teletrabalho mas, após duas semanas, percebe que não se adapta bem a este regime. Pode comunicar à empresa que deseja rescindir o acordo sem necessidade de justificação, ao contrário do que aconteceria após 30 dias.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada. 2 - Sendo o acordo de teletrabalho celebrado com duração determinada, este não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação. 3 - Sendo o acordo de duração indeterminada, qualquer das partes pode fazê-lo cessar mediante comunicação escrita, que produzirá efeitos no 60.º dia posterior àquela. 4 - Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução. 5 - Cessando o acordo de teletrabalho no âmbito de um contrato de trabalho de duração indeterminada, ou cujo termo não tenha sido atingido, o trabalhador retoma a atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores em regime presencial com funções e duração do trabalho idênticas. 6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
164 palavras · ID 1047A0167
Assistente jurídico TOGA

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