Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece punições (coimas) para infrações menores relacionadas com obrigações de gestão e transparência em sociedades comerciais. Aplica-se a gerentes e administradores que não apresentem relatórios de gestão, contas do exercício ou outros documentos de prestação de contas nos prazos legais, ou que impeçam deliberadamente que outros os façam. As coimas variam consoante a natureza da infração: desde 50 a 1500 euros para falta de apresentação de contas, até 500 a 49.879,79 euros para não manutenção de registos de ações. A lei também pune a negligência, reduzindo a pena proporcionalmente. Na determinação da sanção, consideram-se o capital social, o volume de negócios e a situação económica do infrator. O processo é da competência do conservador do registo comercial ou do IRN. As coimas revertidas para o Instituto dos Registos e do Notariado.
Uma empresa com gerente é obrigada a apresentar as contas do exercício até 31 de Março. Se o gerente não as submeter até essa data, ou se impedisse deliberadamente que fossem entregues, pode ser multado entre 50 e 1500 euros, conforme a gravidade e situação económica da sociedade.
Uma sociedade emite faturas, contratos ou correspondência sem incluir o número de identificação fiscal, morada registada ou outras indicações legalmente obrigatórias. Pode ser punida com coima de 250 a 1500 euros.
Um sócio deve comunicar ao registo comercial a transferência de ações nos prazos e formas legais. Se não o fizer, incorre em coima de 25 a 1000 euros. Se for membro de órgão de administração, a multa sobe para 50 a 1500 euros.
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