Parte geralTítulo VII · Disposições penais

Artigo 529.ºLegislação subsidiária

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Aos crimes previstos neste Código são subsidiariamente aplicáveis o Código Penal e legislação complementar. 2 - Aos ilícitos de mera ordenação social previstos neste Código é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 184/87, de 21 de Abril
50 palavras · ID 524A0529
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 529.º (Legislação subsidiária)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.