Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo VIII · Apreciação anual da situação da sociedade

Artigo 455.ºApreciação geral da administração e da fiscalização

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que os accionistas, reunidos em assembleia geral, têm o direito e o dever de avaliar anualmente o desempenho dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade. Com base nessa avaliação, a assembleia pode deliberar de três formas: expressar confiança nos órgãos e membros, destituir alguns deles, ou votar desconfiança nos administradores nomeados pela administração anterior. Uma particularidade importante é que estas votações de confiança ou destituição podem ocorrer sem necessidade de terem sido expressamente mencionadas na convocatória da assembleia. Isto significa que os accionistas têm flexibilidade para levantar questões sobre a gestão durante a reunião, sem limitações procedimentais rígidas. Este mecanismo é fundamental para o controlo democrático das sociedades anónimas, permitindo aos proprietários (accionistas) responsabilizar os gestores pelo seu trabalho.

Quando se aplica — exemplos práticos

Rejeição de administradores após maus resultados

Uma assembleia geral analisa os relatórios de gestão e constata prejuízos significativos. Os accionistas decidem votar a destituição de alguns membros da administração, mesmo que a convocatória apenas mencionasse a aprovação de contas. O artigo 455.º permite esta votação sem formalidades prévias.

Voto de confiança com ressalvas

A administração apresenta bons resultados financeiros, mas com questões de governação questionáveis. A assembleia pode votar confiança em alguns administradores e desconfiança noutros, permitindo flexibilidade na avaliação individual dos membros.

Moção de desconfiança em administrador designado

Um accionista major propõe retirar confiança a um administrador indicado pela administração anterior (não eleito directamente). A assembleia pode votá-lo, mesmo que a convocatória não previsse especificamente este ponto, com base no n.º 2 do artigo 455.º

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A assembleia geral referida no artigo 376.º deve proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade. 2 - Essa apreciação deve concluir por uma deliberação de confiança em todos ou alguns dos órgãos de administração e de fiscalização e respectivos membros ou por destituição de algum ou alguns destes, podendo também a assembleia votar a desconfiança em administradores designados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 425.º 3 - As destituições e votos de confiança previstos no número anterior podem ser deliberados independentemente de menção na convocatória da assembleia.
96 palavras · ID 524A0455

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