Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo permite que o contrato de uma sociedade anónima autorize previamente o seu conselho de administração a aumentar o capital social, sem necessidade de novo contrato ou aprovação em assembleia geral, desde que apenas em dinheiro. O contrato deve estabelecer três coisas obrigatórias: o limite máximo de aumento permitido, o prazo para exercer esta faculdade (máximo cinco anos, ou cinco anos se nada disser), e que tipo de acções serão emitidas (ordinárias por defeito). Antes de agir, o administrador deve submeter o seu plano ao conselho fiscal ou auditoria para parecer. Se receberem parecer contrário, podem levar a divergência à assembleia geral. A própria assembleia pode renovar estes poderes quando expirem, bastando a maioria normal de alteração do contrato. O aumento segue as mesmas regras que qualquer outro aumento de capital.
Uma empresa tecnológica constitui-se com contrato que autoriza o conselho de administração a aumentar capital até 500 mil euros, durante três anos, emitindo acções ordinárias. Quando precisar de financiamento para expansão, não convoca assembleia geral — o conselho delibera e aumenta directamente, respeitando o limite e prazo contratualmente fixados.
O conselho de administração propõe aumentar capital em 250 mil euros, mas o conselho fiscal emite parecer desfavorável por questões de liquidez. O administrador pode desafiar esta divergência, levando a proposta à assembleia geral para decisão final pelos accionistas, usando a maioria reforçada de alteração de contrato.
Passados cinco anos, os poderes iniciais de aumentar capital expiraram. A assembleia geral, por maioria qualificada, renova este autorização por mais três anos, actualizando o limite máximo conforme a situação financeira da empresa naquele momento.
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