Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo VI · Administração, fiscalização e secretário da sociedadeSecção I · Conselho de administração

Artigo 396.ºCaução

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que os administradores de sociedades anónimas devem garantir financeiramente a sua responsabilidade através de uma caução — uma quantia em dinheiro ou seguro que protege a sociedade e os seus credores em caso de prejuízos causados pela gestão. O valor mínimo varia conforme o tipo de sociedade: 250 mil euros para empresas cotadas em bolsa ou grandes sociedades, e 50 mil euros para as restantes. A caução deve ser apresentada num prazo de 30 dias após a eleição do administrador e manter-se até um ano após o término das funções. As sociedades cotadas não podem dispensar esta garantia, mas as outras podem, mediante votação. Existem exceções para administradores que não recebem remuneração ou que exercem apenas funções não-executivas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa cotada em bolsa

Um empresário é eleito administrador de uma sociedade cujas ações negociam na Euronext Lisboa. Dentro de 30 dias, deve garantir uma caução de pelo menos 250 mil euros, mediante depósito bancário ou apólice de seguro. Esta garantia protege a empresa caso o administrador cause prejuízos através de más decisões ou gestão negligente.

Pequena empresa familiar

Numa sociedade privada com 5 sócios, elege-se um novo administrador. A assembleia geral pode dispensar a caução mediante votação, libertando o administrador de garantir 50 mil euros. Alternativamente, podem exigir apenas 25 mil euros se a assembleia assim deliberar.

Administrador independente sem ordenado

Uma empresa contrata um administrador que não recebe salário, exercendo apenas funções de supervisão. Este administrador fica automaticamente dispensado de prestar caução, simplificando o processo de administração e reduzindo custos para a sociedade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A responsabilidade de cada administrador deve ser caucionada por alguma das formas admitidas na lei, na importância que seja fixada no contrato, mas não podendo ser inferior a (euro) 250000 para as sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado nem para as sociedades que cumpram os critérios da alínea a) do n.º 2 do artigo 413.º e a (euro) 50000 para as restantes sociedades. 2 - A caução pode ser substituída por um contrato de seguro, a favor dos titulares de indemnizações, cujos encargos não podem ser suportados pela sociedade, salvo na parte em que a indemnização exceda o mínimo fixado no número anterior. 3 - Excepto nas sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e nas sociedades que cumpram os critérios da alínea a) do n.º 2 do artigo 413.º, a caução pode ser dispensada por deliberação da assembleia geral ou constitutiva que eleja o conselho de administração ou um administrador e ainda quando a designação tenha sido feita no contrato de sociedade, por disposição deste. 4 - A responsabilidade deve ser caucionada nos 30 dias seguintes à designação ou eleição e a caução deve manter-se até ao fim do ano civil seguinte àquele em que o administrador cesse as suas funções por qualquer causa, sob pena de cessação imediata de funções. 5 - É dispensada a prestação de caução aos administradores não executivos e não remunerados.
238 palavras · ID 524A0396

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