Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece que os administradores de sociedades anónimas devem garantir financeiramente a sua responsabilidade através de uma caução — uma quantia em dinheiro ou seguro que protege a sociedade e os seus credores em caso de prejuízos causados pela gestão. O valor mínimo varia conforme o tipo de sociedade: 250 mil euros para empresas cotadas em bolsa ou grandes sociedades, e 50 mil euros para as restantes. A caução deve ser apresentada num prazo de 30 dias após a eleição do administrador e manter-se até um ano após o término das funções. As sociedades cotadas não podem dispensar esta garantia, mas as outras podem, mediante votação. Existem exceções para administradores que não recebem remuneração ou que exercem apenas funções não-executivas.
Um empresário é eleito administrador de uma sociedade cujas ações negociam na Euronext Lisboa. Dentro de 30 dias, deve garantir uma caução de pelo menos 250 mil euros, mediante depósito bancário ou apólice de seguro. Esta garantia protege a empresa caso o administrador cause prejuízos através de más decisões ou gestão negligente.
Numa sociedade privada com 5 sócios, elege-se um novo administrador. A assembleia geral pode dispensar a caução mediante votação, libertando o administrador de garantir 50 mil euros. Alternativamente, podem exigir apenas 25 mil euros se a assembleia assim deliberar.
Uma empresa contrata um administrador que não recebe salário, exercendo apenas funções de supervisão. Este administrador fica automaticamente dispensado de prestar caução, simplificando o processo de administração e reduzindo custos para a sociedade.
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