Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras de funcionamento do conselho fiscal nas sociedades anónimas, nomeadamente quanto às reuniões, deliberações e documentação. O conselho fiscal é um órgão de vigilância e controlo da administração, pelo que deve reunir regularmente — pelo menos a cada trimestre — para exercer as suas funções. As decisões são tomadas por maioria, mas os membros que discordem devem registar os motivos dessa discordância na acta. Cada reunião deve ser documentada num livro ou folhas próprias, assinado por todos os participantes. As actas devem mencionar quem esteve presente e incluir um resumo das principais verificações efectuadas e das decisões tomadas. Estas exigências garantem transparência, responsabilidade e conformidade com a lei, permitindo que a acta sirva como prova do cumprimento do dever de vigilância do conselho fiscal.
O conselho fiscal de uma empresa reúne em Março para analisar as contas do primeiro trimestre. Dois membros votam a favor da aprovação, mas um membro discorda da forma como certos custos foram classificados. Este membro faz registar na acta os motivos detalhados da sua discordância. A acta é assinada por todos os três membros presentes e arquivada.
Durante uma reunião do conselho fiscal em Junho, os membros discutem as auditorias internas realizadas ao departamento financeiro. A acta deve registar quais foram essas verificações, que anomalias foram encontradas e que deliberações foram tomadas, como por exemplo solicitar esclarecimentos à administração ou recomendar melhorias nos controlos internos.
O conselho fiscal tem três membros, mas apenas dois comparecem à reunião de Setembro. A acta deve mencionar que um membro estava ausente, identificando quem esteve presente. As deliberações são tomadas pelos dois presentes por maioria simples entre eles, e o documento é assinado apenas pelos presentes.
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