Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regula os empréstimos que os sócios fazem à sua sociedade (chamados suprimentos). Estabelece que, se não foi acordado prazo para devolução, o tribunal pode decidir, considerando a situação financeira da empresa. Os credores de suprimentos têm direitos limitados: não podem pedir a falência da sociedade, e em caso de insolvência, só recebem o dinheiro depois de pagos todos os credores normais. O artigo proíbe também compensações entre dívidas da sociedade e créditos de suprimentos, e anula garantias que os sócios tenham dado pela devolução. Se a sociedade falir no ano anterior à sentença, os reembolsos já feitos podem ser anulados. Estas regras protegem os credores externos da empresa, tratando os suprimentos como investimento de risco subordinado.
Um sócio de quotas empresta 50 000 euros à sua empresa, mas não acertam quando devem ser devolvidos. A empresa depois enfrenta dificuldades. O tribunal pode fixar um prazo, talvez permitindo pagamento em prestações anuais, para não agravar a situação financeira. O sócio não pode exigir reembolso imediato se isso arruinar a empresa.
Uma sociedade insolvente tem 100 000 euros de dívidas a fornecedores e 30 000 euros em suprimentos de sócios. O insolvente paga primeiro os fornecedores. Os sócios só recebem o que sobrar. Também não podem compensar, dizendo que a sociedade lhes deve noutras coisas.
Um sócio recebe 20 000 euros de reembolso de suprimento em Maio. Em Dezembro, a empresa declara falência. O insolvente pode tentar anular esse reembolso, considerando-o uma transferência indevida feita no período de risco (um ano antes).
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