Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo define os poderes de fiscalização das sociedades anónimas, especificamente os direitos do fiscal único, revisor oficial de contas e membros do conselho fiscal. Estes órgãos de fiscalização podem, individualmente ou em conjunto, examinar livros e registos contabilísticos, verificar a existência de valores e mercadorias, pedir informações aos administradores sobre as operações da empresa, solicitar esclarecimentos a terceiros que tenham realizado negócios pela sociedade, e assistir a reuniões da administração. O artigo estabelece também que o conselho fiscal pode contratar peritos para ajudarem nas suas funções, considerando a relevância do trabalho e a capacidade financeira da sociedade. Há uma limitação importante: terceiros não são obrigados a entregar documentos privados, exceto com autorização judicial ou quando solicitado pelo revisor oficial de contas. O segredo profissional não pode ser invocado contra a administração.
Um membro do conselho fiscal de uma empresa de comércio a retalho pretende verificar se o inventário de stock coincide com os registos contabilísticos. Pode exigir à administração o acesso aos livros, documentos e ao armazém para contar e inspecionar as mercadorias, sem necessidade de justificação prévia ou calendário especial.
O fiscal único de uma sociedade suspeita que um grande cliente devedor deixou de pagar. Pode contactar esse terceiro para obter informações sobre o contrato e as razões do não-pagamento, a fim de esclarecer a situação. O terceiro não pode invocar sigilo comercial para recusar a resposta.
O conselho fiscal de uma empresa com operações complexas internacionais contrata um perito em fiscalidade internacional para coadjuvar na revisão das contas. A remuneração é fixada tendo em conta a complexidade do trabalho e os recursos financeiros disponíveis da sociedade.
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