Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece um mecanismo de proteção para garantir que as sociedades anónimas têm sempre um revisor oficial de contas, mesmo quando a administração ou acionistas falham em nomear um. Se a sociedade não designar revisor no prazo legal, qualquer acionista ou membro dos órgãos sociais deve comunicar esta falta à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas nos 15 dias seguintes. A Ordem tem então 15 dias para nomear oficiosamente um revisor. Este sistema evita que a empresa fique desprotegida de fiscalização externa. A assembleia geral pode depois confirmar esta nomeação oficial ou escolher um revisor diferente. O revisor nomeado desta forma fica sujeito às mesmas regras que qualquer outro revisor oficial, garantindo a qualidade da fiscalização.
Uma sociedade anónima aproxima-se do final do mandato do revisor oficial de contas, mas o conselho de administração não reúne para nomear o sucessor. Um acionista apercebe-se da situação e comunica à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas nos 15 dias seguintes ao prazo vencido. A Ordem nomeia automaticamente um revisor para fiscalizar a empresa.
A Ordem nomeia oficiosamente um revisor porque ninguém designou a tempo. Posteriormente, a assembleia geral reúne e tem a oportunidade de confirmar essa nomeação ou escolher um revisor diferente do seu gosto, completando o período restante de funções.
Sem este mecanismo, uma sociedade poderia ficar meses sem revisor oficial de contas se houvesse negligência administrativa. Este artigo garante continuidade obrigatória da fiscalização externa, fundamental para a confiança dos acionistas e credores na empresa.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.