Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regulamenta como se designam e substituem os membros do conselho fiscal (e o revisor oficial de contas) nas sociedades anónimas. Os membros efectivos, suplentes e o fiscal único são eleitos pela assembleia geral por um período máximo de quatro anos. O presidente do conselho é escolhido entre os membros efectivos, podendo ser designado no contrato ou pela assembleia. Quando um membro deixa de funcionar temporariamente ou cessa definitivamente, é substituído pelo suplente correspondente. Se não houver suplentes suficientes, a assembleia procede a nova eleição para preencher as vagas. Se um membro efectivo sai antes de terminar o mandato, o suplente que o substitui mantém-se apenas até à primeira assembleia anual, momento em que se elege um novo membro para o restante período.
Um membro do conselho fiscal fica de baixa médica por três meses. Durante este período, um suplente assume automaticamente as suas funções. Quando o membro efectivo recupera, o suplente cessa a substituição e regressam aos seus papéis originais. Não é necessário qualquer processo de eleição.
Um membro do conselho fiscal renuncia. Um suplente toma o seu lugar imediatamente. Este suplente mantém-se no cargo até à próxima assembleia anual, que procedará à eleição de um novo membro efectivo para completar o mandato restante do anterior.
Dois membros efectivos deixam as funções, mas apenas existe um suplente eleito. A assembleia geral é convocada para proceder a nova eleição, preenchendo tanto as vagas de membros efectivos como de suplentes, garantindo a composição regular do órgão de fiscalização.
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