Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo VI · Administração, fiscalização e secretário da sociedadeSecção II · Fiscalização

Artigo 417.ºNomeação judicial a requerimento da administração ou de accionistas

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece um mecanismo de proteção para garantir que uma sociedade anónima tenha sempre órgãos de fiscalização. Quando a assembleia geral não elege os membros do conselho fiscal ou o fiscal único (pessoas responsáveis por fiscalizar a administração), a lei permite que a administração ou qualquer accionista peça ao tribunal que os nomeie. Os membros nomeados pelo tribunal recebem uma remuneração fixada pelo juiz e deixam de exercer funções assim que a assembleia geral finalmente elege novos fiscais. Todos os custos desta nomeação judicial, incluindo despesas processuais e salários, são pagos pela própria sociedade. O objetivo é evitar que uma sociedade fique sem fiscalização, o que prejudicaria a protecção dos interesses dos accionistas e a transparência da gestão.

Quando se aplica — exemplos práticos

Assembleia geral não consegue eleger fiscais

Uma sociedade anónima realiza assembleia geral, mas os accionistas presentes não conseguem chegar a consenso sobre quem elevar para o conselho fiscal. A assembleia termina sem eleição. O administrador, passados dias, requer ao tribunal a nomeação judicial dos fiscais. O juiz nomeia pessoas com qualificações adequadas e fixa o seu salário.

Accionista minoritário assegura fiscalização

Accionista minoritário de uma empresa nota que a assembleia geral aprovou orçamento sem designar fiscais. Preocupado com a falta de supervisão, requer pessoalmente ao tribunal a nomeação. O tribunal nomeará os fiscais, cujos honorários serão pagos pela sociedade, garantindo assim que existe fiscalização independente.

Cessação de funções após eleição

Fiscais foram nomeados judicialmente há meses. Na assembleia geral seguinte, os accionistas finalmente elegem novos membros para o conselho fiscal. Os fiscais judicialmente nomeados imediatamente cessam funções, mesmo que a assembleia ocorra no meio do ano.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se a assembleia geral não eleger os membros do conselho fiscal, ou o fiscal único, efectivos e suplentes, não referidos no artigo anterior, deve a administração da sociedade e pode qualquer accionista requerer a sua nomeação judicial. 2 - Os membros judicialmente nomeados têm direito à remuneração que o tribunal fixar em seu prudente arbítrio e cessam as suas funções logo que a assembleia geral proceda à eleição. 3 - Constituem encargos da sociedade as custas judiciais e o pagamento das remunerações a que se refere o número anterior.
91 palavras · ID 524A0417
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