Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece o mecanismo para contestar decisões tomadas pelo conselho de administração de uma sociedade anónima quando essas decisões contêm irregularidades ou violam as regras aplicáveis. O próprio conselho ou a assembleia geral podem anular ou declarar nulas essas deliberações, mas apenas a requerimento de um administrador, do conselho fiscal ou de um accionista com direito de voto. Existem prazos limite para esta arguição: um ano a partir do momento em que se conhece o problema, mas nunca além de três anos após a data da deliberação. A assembleia geral tem poderes especiais: pode ratificar (validar retroactivamente) uma decisão que seria anulável, ou substituir uma decisão nula pela sua própria, desde que a matéria não seja exclusivamente da competência do conselho. Os administradores têm a obrigação de não executar decisões que reconheçam como nulas.
O conselho de administração aprova uma despesa significativa com apenas dois administradores presentes, quando a lei exigia a presença de três. Um mês depois, um accionista descobre o vício. Pode requerer à assembleia geral a anulação dessa deliberação, mas deve fazê-lo dentro de um ano do conhecimento e nunca após três anos da data da aprovação.
O conselho vende um terreno da empresa, mas sem observar procedimentos correctos. Em vez de anular a venda, a assembleia geral pode ratificar essa deliberação (tornando-a válida) ou propor uma nova deliberação, desde que a venda não seja competência exclusiva do conselho segundo os estatutos.
Após a descoberta de que uma deliberação do conselho violou os estatutos, os administradores têm a obrigação de a não executar ou de suspender a sua execução. Se algum administrador recusar cumprir esta obrigação, pode ser responsabilizado.
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