Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo VI · Administração, fiscalização e secretário da sociedadeSecção I · Conselho de administração

Artigo 392.ºRegras especiais de eleição

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras especiais para a eleição de administradores em sociedades anónimas, permitindo mecanismos alternativos ao sistema tradicional. O contrato de sociedade pode prever que até um terço dos administradores seja eleito através de listas apresentadas por grupos de accionistas (cada grupo com 10% a 20% do capital), garantindo representação de minorias. Permite também que accionistas que votaram contra a proposta vencedora designem pelo menos um administrador, desde que representem 10% do capital. Estas regras são obrigatórias em sociedades com subscrição pública ou concessionárias do Estado. O artigo procura equilibrar o poder de decisão, impedindo que o accionista maioritário controle completamente o conselho de administração e garantindo que grupos menores de accionistas tenham oportunidade de representação nos órgãos de administração.

Quando se aplica — exemplos práticos

Eleição por listas de minorias

Uma empresa tem 10 administradores. O contrato permite eleição isolada de 3 deles por listas de grupos de accionistas. Três grupos diferentes, cada um com 12% do capital, apresentam listas distintas. Cada lista propõe pelo menos 2 candidatos por cargo. Os 3 grupos votam em conjunto e elegem os seus candidatos, mesmo que o accionista maioritário (que possui 55%) vote noutros candidatos.

Direito de representação da minoria dissidente

Numa assembleia geral, a proposta de administradores da maioria vence. Porém, accionistas que votaram contra representam 15% do capital. Pelo contrato, têm direito de designar 1 administrador. Este substitui automaticamente o candidato menos votado da lista vencedora. A eleição ocorre apenas entre accionistas que votaram contra a proposta inicial.

Obrigatoriedade em empresa pública

Uma sociedade anónima concessão do Estado tem contrato omisso quanto a regras especiais de eleição. Por lei, é obrigatório aplicar o sistema de direito de representação da minoria (n.º 6 e 7). Accionistas que votarem contra a proposta vencedora e representarem 10% do capital podem designar administrador, mesmo sem previsão contratual expressa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O contrato de sociedade pode estabelecer que, para um número de administradores não excedente a um terço do órgão, se proceda a eleição isolada, entre pessoas propostas em listas subscritas por grupos de accionistas, contando que nenhum desses grupos possua acções representativas de mais de 20% e de menos de 10% do capital social. 2 - Cada lista referida no número anterior deve propor pelo menos duas pessoas elegíveis por cada um dos cargos a preencher. 3 - O mesmo accionista não pode subscrever mais de uma lista. 4 - Se numa eleição isolada forem apresentadas listas por mais de um grupo, a votação incide sobre o conjunto dessas listas. 5 - A assembleia geral não pode proceder à eleição de outros administradores enquanto não tiver sido eleito, de harmonia com o n.º 1 deste artigo, o número de administradores para o efeito fixado no contrato, salvo se não forem apresentadas as referidas listas. 6 - O contrato de sociedade pode ainda estabelecer que uma minoria de accionistas que tenha votado contra a proposta que fez vencimento na eleição dos administradores tem o direito de designar, pelo menos, um administrador, contanto que essa minoria represente, pelo menos, 10% do capital social. 7 - Nos sistemas previstos nos números anteriores, a eleição é feita entre os accionistas que tenham votado contra a proposta que fez vencimento na eleição dos administradores, na mesma assembleia, e os administradores assim eleitos substituem automaticamente as pessoas menos votadas da lista vencedora ou, em caso de igualdade de votos, aquela que figurar em último lugar na mesma lista. 8 - Nas sociedades com subscrição pública, ou concessionárias do Estado ou de entidade a este equiparada por lei, é obrigatória a inclusão no contrato de algum dos sistemas previstos neste artigo; sendo o contrato omisso, aplica-se o disposto nos precedentes n.os 6 e 7. 9 - A alteração do contrato de sociedade para inclusão de algum dos sistemas previstos no presente artigo pode ser deliberada por maioria simples dos votos emitidos na assembleia. 10 - Permitindo o contrato a eleição de administradores suplentes, aplica-se o disposto nos números anteriores à eleição de tantos suplentes quantos os administradores a quem aquelas regras tenham sido aplicadas. 11 - Os administradores por parte do Estado ou de entidade pública a ele equiparada por lei para este efeito são nomeados nos termos da respectiva legislação.
396 palavras · ID 524A0392
Assistente jurídico TOGA

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