Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo V · Deliberações dos accionistas

Artigo 386.ºMaioria

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras de votação nas assembleias gerais de sociedades anónimas. A regra geral é que as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos expressos, independentemente de quantos accionistas estão presentes ou quanto capital representam. As abstenções não contam para o cálculo. Contudo, existem excepções importantes: a eleição de membros dos órgãos sociais e revisores segue regras especiais; certas matérias sensíveis (como alterações estatutárias) exigem dois terços dos votos em primeira ou segunda convocação, a menos que na segunda convocação estejam presentes accionistas com metade do capital, caso em que basta maioria simples. O artigo garante também que, quando a lei exige maiorias qualificadas, não se contam acções de titulares impedidos de votar nem se aplicam limitações de voto convencionadas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Aprovação de contas num caso simples

Numa assembleia geral ordinária, comparecem accionistas com 40% do capital social. Votam 1000 accionistas a favor da aprovação de contas e 200 contra. A proposta é aprovada por maioria simples, mesmo que representem apenas 40% do capital. As 50 abstenções não se contam para o cálculo.

Eleição de administrador com várias candidaturas

Existem três propostas para administrador. A proposta A recebe 600 votos, B recebe 400 e C recebe 300. Vence a proposta A por ter maior número de votos, ainda que não atinja maioria qualificada. Este é o critério especial para órgãos sociais.

Alteração do contrato em segunda convocação

Uma alteração do contrato requer dois terços dos votos. Na primeira convocação, não se conseguiu atingir essa maioria. Na segunda convocação, comparecem accionistas com 50% do capital. A alteração pode agora ser aprovada com maioria simples em vez de dois terços.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A assembleia geral delibera por maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagem do capital social nela representado, salvo disposição diversa da lei ou do contrato; as abstenções não são contadas. 2 - Na deliberação sobre a designação de titulares de órgãos sociais ou de revisores ou sociedades de revisores oficiais de contas, se houver várias propostas, fará vencimento aquela que tiver a seu favor maior número de votos. 3 - A deliberação sobre algum dos assentos referidos no n.º 2 do artigo 383.º deve ser aprovada por dois terços dos votos emitidos, quer a assembleia reúna em primeira quer em segunda convocação. 4 - Se, na assembleia reunida em segunda convocação, estiverem presentes ou representados accionistas detentores de, pelo menos, metade do capital social, a deliberação sobre algum dos assuntos referidos no n.º 2 do artigo 383.º pode ser tomada pela maioria dos votos emitidos. 5 - Quando a lei ou o contrato exijam uma maioria qualificada, determinada em função do capital da sociedade, não são tidas em conta para o cálculo dessa maioria as acções cujos titulares estejam legalmente impedidos de votar, quer em geral quer no caso concreto, nem funcionam, a não ser que o contrato disponha diferentemente, as limitações de voto permitidas pelo artigo 384.º, n.º 2, alínea b).
216 palavras · ID 524A0386

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