Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras de votação nas assembleias gerais de sociedades anónimas. A regra geral é que as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos expressos, independentemente de quantos accionistas estão presentes ou quanto capital representam. As abstenções não contam para o cálculo. Contudo, existem excepções importantes: a eleição de membros dos órgãos sociais e revisores segue regras especiais; certas matérias sensíveis (como alterações estatutárias) exigem dois terços dos votos em primeira ou segunda convocação, a menos que na segunda convocação estejam presentes accionistas com metade do capital, caso em que basta maioria simples. O artigo garante também que, quando a lei exige maiorias qualificadas, não se contam acções de titulares impedidos de votar nem se aplicam limitações de voto convencionadas.
Numa assembleia geral ordinária, comparecem accionistas com 40% do capital social. Votam 1000 accionistas a favor da aprovação de contas e 200 contra. A proposta é aprovada por maioria simples, mesmo que representem apenas 40% do capital. As 50 abstenções não se contam para o cálculo.
Existem três propostas para administrador. A proposta A recebe 600 votos, B recebe 400 e C recebe 300. Vence a proposta A por ter maior número de votos, ainda que não atinja maioria qualificada. Este é o critério especial para órgãos sociais.
Uma alteração do contrato requer dois terços dos votos. Na primeira convocação, não se conseguiu atingir essa maioria. Na segunda convocação, comparecem accionistas com 50% do capital. A alteração pode agora ser aprovada com maioria simples em vez de dois terços.
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