Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo V · Deliberações dos accionistas

Artigo 383.ºQuórum

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre quantos accionistas e que percentagem de capital social é necessária para uma assembleia geral de uma sociedade anónima tomar decisões válidas. Em primeira convocação (a data inicial marcada), a assembleia pode deliberar sobre assuntos corriqueiros sem qualquer requisito de número de accionistas presentes. No entanto, para decisões importantes — como alterar os estatutos, fazer fusão, cisão, transformação ou dissolução — é obrigatório que accionistas representando pelo menos um terço do capital social estejam presentes ou representados. Se a assembleia não conseguir reunir-se na primeira data por falta desse quórum qualificado, pode remarcar-se uma segunda convocação, onde já qualquer número de accionistas pode deliberar, independentemente do capital que representem. Isto protege as sociedades evitando que minorias bloqueiem decisões importantes, mas também garante que decisões fundamentais têm legitimidade suficiente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Aprovação de contas corriqueira

Uma assembleia geral reúne em primeira convocação para aprovar as contas anuais. Apenas 15% do capital social está presente. A assembleia pode deliberar validamente, porque aprovação de contas é um assunto ordinário que não necessita quórum mínimo especial.

Alteração dos estatutos bloqueada

Convoca-se assembleia geral para alterar os estatutos sociais. Na primeira data, apenas 20% do capital está representado. A assembleia não pode decidir porque faltam accionistas (precisa-se de 33% mínimo). Marca-se segunda convocação para 30 dias depois, onde a alteração pode ser aprovada com qualquer percentagem presente.

Dissolução da sociedade

Uma assembleia em primeira convocação tem 40% do capital presente. Pode deliberar sobre dissolução porque ultrapassa o terço exigido por lei para decisões de maioria qualificada, como a dissolução.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados, salvo o disposto no número seguinte ou no contrato. 2 - Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, acções correspondentes a um terço do capital social. 3 - Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital por eles representado. 4 - Na convocatória de uma assembleia pode logo ser fixada uma segunda data de reunião para o caso de a assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de representação do capital exigido pela lei ou pelo contrato, contanto que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias; ao funcionamento da assembleia que reúna na segunda data fixada aplicam se as regras relativas à assembleia da segunda convocação.
183 palavras · ID 524A0383
Assistente jurídico TOGA

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