Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras sobre como os accionistas exercem o seu direito de voto nas assembleias gerais de uma sociedade anónima. A regra geral é simples: cada acção dá direito a um voto. Porém, o contrato de sociedade pode alterar isto de formas específicas — por exemplo, agrupando várias acções num só voto, ou limitando o número total de votos que um accionista pode exercer, mesmo que tenha muitas acções. Existem também situações em que um accionista não pode votar, para evitar conflitos de interesse: quando se pretende libertá-lo de uma obrigação, quando há litígio entre ele e a sociedade, ou quando se discute um negócio entre ambos que não respeita o contrato original. O artigo regula ainda o voto por correspondência, exigindo que os estatutos definam como funciona, garantindo segurança e confidencialidade.
Uma sociedade tem estatutos que estabelecem que nenhum accionista pode exercer mais de 30% dos votos totais, independentemente de quantas acções possui. Um accionista com 60% do capital pode apenas votar como se tivesse 30%, impedindo que domine sozinho todas as decisões. Isto protege os minoritários.
O administrador da sociedade, que também é accionista, propõe uma deliberação para se libertar de uma dívida que tem para com a empresa. Este accionista não pode votar nesta matéria, porque teria interesse directo em aprovar algo que o beneficia pessoalmente, violando a imparcialidade necessária.
Um accionista subscreveu acções mas não as pagou completamente. Enquanto não realiza o pagamento, fica privado do direito de voto, mesmo que esteja registado na empresa. Volta a poder votar assim que regularize a sua situação.
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