Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece regras sobre a suspensão de sessões da assembleia de accionistas de uma sociedade anónima. A assembleia pode deliberar interromper os seus trabalhos para além das pausas normais que o presidente da mesa determina. Quando a assembleia decide suspender-se, o recomeço tem de ser marcado para uma data que não ultrapasse 90 dias a partir da suspensão. Existe um limite importante: a mesma sessão só pode ser suspensa no máximo duas vezes. Isto significa que após duas suspensões, a assembleia tem de ser encerrada ou prosseguir até conclusão. Estas regras visam garantir que as deliberações não se arrastem indefinidamente e que os accionistas tenham clareza sobre quando regressam para continuar as votações e discussões pendentes.
Numa assembleia de accionistas, surge uma questão técnica complicada sobre as contas anuais. O presidente propõe suspender por 15 dias para os accionistas estudarem a documentação. A assembleia vota e aprova. Marcam o recomeço para 15 dias depois, dentro do prazo legal de 90 dias. Esta é a primeira suspensão desta sessão.
Após o recomeço, surge outra questão que requer esclarecimentos adicionais da administração. A assembleia aprova nova suspensão por 10 dias. Isto é a segunda suspensão da mesma sessão. Agora, quando a assembleia se reconvoque após estes 10 dias, não pode mais suspender-se. Tem de concluir os trabalhos ou encerrar a sessão.
Uma assembleia suspende os trabalhos. O presidente fixa o recomeço para 120 dias depois. Isto viola a lei, pois excede os 90 dias máximos permitidos. A data de recomeço é inválida. O presidente deve remarcar a sessão para dentro dos 90 dias legais, contados desde a suspensão.
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