Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece como calcular os lucros que servem de base para pagamentos aos detentores de obrigações (especialmente juros suplementares e prémios de reembolso) em sociedades anónimas. O lucro relevante é o resultado líquido do exercício, após dedução de reservas obrigatórias e sem contar como custos as amortizações ou provisões que excedam os limites fiscais permitidos. A sociedade tem obrigação de submeter este cálculo ao parecer de um revisor oficial de contas, designado pela assembleia de obrigacionistas. O revisor está sujeito a incompatibilidades específicas estabelecidas na lei. Quando o empréstimo obrigacionista nasce no mesmo ano em que há direito a juros suplementares ou prémios, a distribuição calcula-se segundo as regras fixadas no momento da emissão das obrigações.
Uma empresa emitiu obrigações com direito a juro suplementar se os lucros anuais ultrapassarem certo valor. No final do exercício, o resultado líquido é 500 mil euros, mas há reservas obrigatórias de 50 mil euros a descontar. O lucro a considerar é 450 mil euros. Este montante é submetido ao revisor oficial de contas para validação antes de qualquer pagamento aos obrigacionistas.
A empresa registou provisões de 100 mil euros para riscos legais. Mas a lei fiscal só permite 70 mil euros. Para cálculo do lucro destinado aos obrigacionistas, apenas os 70 mil euros contam como custo. Os restantes 30 mil euros são adicionados ao resultado, aumentando o lucro base para distribuição aos obrigacionistas.
Uma sociedade emite obrigações em Dezembro com direito a prémio de reembolso. As condições de emissão determinam como calcular esse prémio naquele primeiro ano. Não se aguarda o resultado do exercício seguinte: aplica-se o critério previamente estabelecido no prospecto de emissão das obrigações.
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