Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo IV · ObrigaçõesSecção II · Modalidades de obrigações

Artigo 360.ºModalidades de obrigações

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define os diferentes tipos de obrigações que uma sociedade anónima pode emitir, permitindo flexibilidade para adequar estes títulos de dívida às necessidades de financiamento da empresa. As obrigações são instrumentos que conferem aos investidores o direito a receber juros e recuperar o capital investido. O artigo permite que as obrigações tenham características especiais, como juros variáveis consoante os lucros da sociedade, possibilidade de conversão em ações, direitos de subscrição de ações, ou garantias específicas sobre bens da empresa. Também admite créditos subordinados, que só são pagos após satisfação de outros credores. O segundo parágrafo estende estas regras a outros valores mobiliários de dívida com características semelhantes, desde que devidamente documentados e registados. O objetivo é permitir que as empresas captem recursos no mercado de forma diversificada, oferecendo aos investidores várias opções de retorno e segurança.

Quando se aplica — exemplos práticos

Obrigações com juro variável ligado aos lucros

Uma empresa tecnológica emite obrigações com juro fixo de 3% ao ano, mas oferece um juro adicional de 1% em anos em que os lucros excedem determinado montante. Isto atrai investidores interessados em crescimento potencial da empresa, enquanto a empresa adapta custos de financiamento à sua lucratividade.

Obrigações convertíveis em ações

Um banco emite obrigações que conferem o direito ao investidor converter o seu crédito em ações ordinárias da empresa num determinado período e preço pré-estabelecido. Se o valor das ações subir significativamente, o investidor pode exercer essa conversão e beneficiar da valorização.

Obrigações subordinadas

Uma empresa emite obrigações com carácter subordinado, expressamente indicado nos documentos de emissão. Em caso de insolvência, estes credores só recebem após pagamento integral de todos os credores comuns (fornecedores, bancos, etc.), aceitando maior risco em troca de potencial retorno mais elevado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Podem, nomeadamente, ser emitidas obrigações que reúnam uma ou mais das características seguidamente indicadas: a) Além de conferirem aos seus titulares o direito a um juro fixo, os habilitem a um juro suplementar ou a um prémio de reembolso, quer fixo quer dependente dos lucros realizados pela sociedade; b) Apresentem juro e plano de reembolso, dependentes e variáveis em função dos lucros; c) Sejam convertíveis em ações, ordinárias ou preferenciais, com ou sem direito de voto, ou noutros valores mobiliários; d) Confiram o direito a subscrever uma ou várias ações, ordinárias ou preferenciais, com ou sem direito de voto; e) Confiram direitos de crédito sobre a emitente com caráter subordinado, sendo reembolsáveis somente após a satisfação integral dos seus credores comuns, desde que a natureza subordinada seja expressamente consagrada nas condições da emissão e nos documentos, registos e inscrições que lhes correspondam; f) Resultem da conversão de outros créditos de sócios ou terceiros sobre a sociedade; g) Apresentem garantias especiais sobre ativos ou receitas do património da emitente ou de terceiro, desde que essas garantias especiais sejam expressamente consagradas nas condições da emissão e nos documentos, registos e inscrições que lhes correspondam; h) Apresentem prémios de emissão. 2 - Sem prejuízo dos instrumentos sujeitos a regras especiais e dos limites previstos nos artigos 348.º e 349.º, podem ser emitidos valores mobiliários representativos de dívida, sendo-lhes aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras previstas para as obrigações, nomeadamente com as seguintes características: a) Confiram direitos de crédito sobre a emitente com prazo de vencimento associado à duração da sociedade, desde que tal seja expressamente consagrado nas condições da emissão e nos documentos, registos e inscrições que lhes correspondam; b) Sejam convertidos em ações por iniciativa do emitente ou obrigatoriamente convertíveis em ações nos termos fixados nas condições de emissão.
300 palavras · ID 524A0360
Assistente jurídico TOGA

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