Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo I · Características e contrato

Artigo 279.ºConstituição com apelo a subscrição pública

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como uma sociedade anónima pode ser constituída através de um apelo público para que pessoas subscrevam as suas acções. Os promotores (fundadores) são responsáveis por toda a operação e devem subscrever pessoalmente um montante mínimo de acções, que não podem vender durante dois anos após o registo da empresa. Antes de qualquer subscrição pública, os promotores devem registar provisoriamente o contrato da sociedade e apresentar uma oferta pública que inclua informações detalhadas sobre os planos económicos e financeiros da empresa. O dinheiro entregue pelos subscritores fica depositado numa conta específica aberta pelos promotores. Como compensação pelo seu trabalho, os promotores podem receber apenas uma pequena percentagem dos lucros, durante um período limitado, e apenas depois de as contas serem aprovadas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Criação de uma startup com investimento público

Um grupo de empresários quer criar uma empresa de tecnologia e precisa de capital. Fazem um apelo público para que investidores subscrevam acções. Os promotores devem, eles próprios, comprar um número significativo de acções (bloqueadas por 2 anos) e apresentar um plano detalhado sobre como a empresa vai funcionar e gerar lucros.

Documento obrigatório de divulgação

A oferta pública que os promotores divulgam deve indicar claramente quanto dinheiro cada pessoa precisa de investir no momento da subscrição, quando é o prazo para se reunir a primeira assembleia, e o que acontece se não conseguirem vender todas as acções planeadas.

Proteção dos investidores contra desonestidade

O relatório técnico e financeiro que acompanha a oferta deve basear-se em dados verdadeiros e previsões realistas. Se um promotor mentir sobre as perspectivas da empresa para atrair investidores, está a violar este artigo e pode ser responsabilizado legalmente pelos danos causados.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A constituição de sociedade anónima com apelo a subscrição pública de acções deve ser promovida por uma ou mais pessoas que assumem a responsabilidade estabelecida nesta lei. 2 - Os promotores devem subscrever e realizar integralmente acções cuja soma dos valores nominais ou cuja soma dos valores de emissão de cada acção perfaçam, pelo menos, o capital mínimo prescrito no n.º 3 do artigo 276.º, sendo essas acções inalienáveis durante dois anos a contar do registo definitivo da sociedade e os negócios obrigacionais celebrados durante esse tempo sobre oneração ou alienação de acções nulos. 3 - Os promotores devem elaborar o projecto completo de contrato de sociedade e requerer o seu registo provisório. 4 - O projecto especificará o número de acções ainda não subscritas destinadas, respectivamente, a subscrição particular e a subscrição pública. 5 - O objecto da sociedade deve consistir numa ou mais actividades perfeitamente especificadas. 6 - Depois de efectuado o registo provisório, os promotores colocarão as acções destinadas à subscrição particular e elaborarão oferta de acções destinadas à subscrição pública, assinada por todos eles, donde constarão obrigatoriamente: a) O projecto do contrato provisoriamente registado; b) Qualquer vantagem que, nos limites da lei, seja atribuída aos promotores; c) O prazo, lugar e formalidades de subscrição; d) O prazo dentro do qual se reunirá a assembleia constitutiva; e) Um relatório técnico, económico e financeiro sobre as perspectivas da sociedade, organizado com base em dados verdadeiros e completos e em previsões justificadas pelas circunstâncias conhecidas nessa data, contendo as informações necessárias para cabal esclarecimento dos eventuais interessados na subscrição; f) As regras a que obedecerá o rateio da subscrição, se este for necessário; g) A indicação de que a constituição definitiva da sociedade ficará dependente da subscrição total das acções ou das condições em que é admitida aquela constituição, se a subscrição não for completa; h) O montante da entrada a efectuar na altura da subscrição, o prazo e o modo da restituição dessa importância, no caso de não chegar a constituir-se a sociedade. 7 - As entradas em dinheiro efectuadas por todos os subscritores serão directamente depositadas por estes na conta aberta pelos promotores e referida no n.º 3 do artigo 277.º 8 - Aos promotores não pode ser atribuída outra vantagem além da reserva de uma percentagem não superior a um décimo dos lucros líquidos da sociedade, por tempo não excedente a um terço da duração desta e nunca superior a cinco anos, a qual não poderá ser paga sem se acharem aprovadas as contas anuais.
421 palavras · ID 524A0279

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