Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo I · Características e contrato

Artigo 276.ºValor nominal do capital e das acções

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras fundamentais sobre as acções nas sociedades anónimas, nomeadamente a sua estrutura e valor. Uma sociedade anónima pode emitir acções com valor nominal (um preço fixo atribuído a cada acção) ou sem valor nominal (onde o valor é determinado apenas no momento da emissão). Porém, não é permitido misturar os dois tipos na mesma empresa. Todas as acções de uma sociedade devem representar partes iguais do capital social e, se tiverem valor nominal, esse valor tem de ser idêntico para todas. O valor mínimo é de 1 cêntimo por acção. A lei estabelece também que o capital social nunca pode ser inferior a 50 mil euros. Finalmente, a acção é indivisível, o que significa que cada acção constitui uma unidade completa que não pode ser dividida entre várias pessoas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Constituição de uma sociedade anónima com acções de valor nominal

Uma empresa decide constituir-se como sociedade anónima com capital de 50 mil euros. Emite 1000 acções com valor nominal de 50 euros cada. Todas as acções têm obrigatoriamente o mesmo valor e representam partes iguais. Não pode haver mistura com acções sem valor nominal nesta mesma empresa.

Venda de uma acção a múltiplos herdeiros

Um accionista falece e deixa uma acção a três filhos. Por ser indivisível, a acção não pode ser dividida em três partes iguais. Os herdeiros têm de decidir conjuntamente o que fazer: um deles fica com a acção, ou vendem-na e dividem o produto da venda.

Verificação de conformidade em ampliação de capital

Uma sociedade anónima com acções de 25 euros quer aumentar o capital. As novas acções emitidas têm obrigatoriamente de ter o mesmo valor nominal de 25 euros, mantendo a igualdade de todas as acções e as mesmas fracções de participação no capital.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As acções das sociedades anónimas podem ser acções com valor nominal ou acções sem valor nominal. 2 - Na mesma sociedade não podem coexistir acções com valor nominal e acções sem valor nominal. 3 - O valor nominal mínimo das acções ou, na sua falta, o valor de emissão, não deve ser inferior a 1 cêntimo. 4 - Todas as acções devem representar a mesma fracção no capital social e, no caso de terem valor nominal, devem ter o mesmo valor nominal. 5 - O montante mínimo do capital social é de 50 000 euros. 6 - A acção é indivisível.
103 palavras · ID 524A0276
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