Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo I · Características e contrato

Artigo 280.ºSubscrição incompleta

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta o que acontece quando uma sociedade anónima não consegue vender todas as acções destinadas ao público. Se tal ocorrer, os promotores (fundadores) devem informar os subscritores que podem levantar o dinheiro que depositaram. O banco onde o dinheiro foi guardado só o devolve após a apresentação do documento de subscrição e depois de a empresa ter cancelado o seu registo provisório. Existe uma exceção importante: se o programa da oferta permitir, a assembleia constitutiva pode decidir avançar com a sociedade mesmo sem subscrição completa, desde que pelo menos três quartos das acções destinadas ao público tenham sido subscritas. Se a sociedade não se conseguir constituir de todo, os promotores pagam todas as despesas incorridas no processo, não podendo cobrar essas custas aos subscritores.

Quando se aplica — exemplos práticos

Oferta pública sem subscrição completa

Uma empresa quer lançar uma oferta pública de acções, mas apenas consegue vender 60% delas. Os promotores devem publicar anúncios informando os subscritores que podem levantar o dinheiro depositado. O banco devolvará os valores após a apresentação dos documentos de subscrição e cancelamento do registo provisório.

Constituição com subscrição parcial permitida

O programa da oferta permite constituição mesmo com subscrição incompleta. Se 75% das acções forem subscritas, a assembleia constitutiva pode deliberar avançar com a sociedade. Se apenas 70% forem subscritas, a sociedade não se pode constituir e os promotores arcam com todas as despesas do processo.

Devolução de importâncias depositas

Subscritores depositaram dinheiro para comprar acções. Mês depois, a subscrição continua incompleta. Os promotores publicam segundo anúncio. O banco só devolve os depósitos quando o subscritor apresenta o documento de subscrição e após cancelamento do registo provisório.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Não sendo subscritas pelo público todas as acções a ele destinadas e não sendo aplicável o disposto no n.º 3 deste artigo, devem os promotores requerer o cancelamento do registo provisório e publicar um anúncio em que informem os subscritores de que devem levantar as suas entradas. Segundo anúncio deve ser publicado, decorrido um mês, se, entretanto, não tiverem sido levantadas todas as entradas. 2 - A instituição de crédito onde for aberta a conta referida no artigo 277.º, n.º 3, só restitui importâncias depositadas mediante a apresentação do documento de subscrição e depósito e depois de o registo provisório ter sido cancelado ou ter caducado. 3 - O programa da oferta de acções à subscrição pública pode especificar que, no caso de subscrição incompleta, é facultado à assembleia constitutiva deliberar a constituição da sociedade, contanto que tenham sido subscritos pelos menos três quartos das acções destinadas ao público. 4 - Não chegando a sociedade a constituir-se, todas as despesas efectuadas são suportadas pelos promotores.
167 palavras · ID 524A0280

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 280.º (Subscrição incompleta)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.