Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo VI · Gerência e fiscalização

Artigo 252.ºComposição da gerência

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras fundamentais sobre quem governa uma sociedade por quotas e como são escolhidos. A sociedade é administrada por um ou mais gerentes, que devem ser pessoas singulares com plena capacidade jurídica — podem ser sócios ou pessoas externas. A designação acontece no contrato social ou por votação posterior dos sócios. Importante: os gerentes têm de aceitar o cargo por escrito e declarar que não têm impedimentos legais. A gerência não é hereditária nem transmissível — quando alguém deixa de ser sócio ou morre, a gerência não passa para herdeiros ou novos sócios. Os gerentes não podem delegar pessoalmente o seu cargo, mas podem contratar procuradores para actos específicos da sociedade. Novos sócios que entrem após a constituição não herdam automaticamente gerências atribuídas inicialmente a "todos os sócios".

Quando se aplica — exemplos práticos

Designação de gerente no ato de constituição

Uma empresa é criada por três sócios que decidem nomear um gerente externo (consultor de negócios) diretamente no contrato. Este gerente aceita por escrito e fornece declaração de que não tem impedimentos. O registro na Conservatória é feito com estes documentos. Meses depois, um dos sócios vende a sua quota — essa transmissão não afeta o gerente designado.

Mudança de gerência por votação

Uma sociedade tem dois gerentes (ambos sócios) há 5 anos. Os sócios decidem substituir um deles por votação. O novo gerente escolhido tem de aceitar por escrito e comprovar que não tem circunstâncias legais que o impeçam. Só depois disso pode o registro ser atualizado na Conservatória.

Procurador vs. delegação de cargo

Um gerente, por estar muito ocupado, não pode delegar pessoalmente o seu cargo a outra pessoa. Mas pode nomear um procurador para assinar certos documentos (como contratos de fornecimento) em nome da sociedade. O procurador age pela sociedade, não substitui o gerente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade e devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena. 2 - Os gerentes são designados no contrato de sociedade ou eleitos posteriormente por deliberação dos sócios, se não estiver prevista no contrato outra forma de designação. 3 - Para efeitos de registo da designação dos gerentes, deve ser apresentado documento comprovativo da designação e, quando deste não constem, declaração de aceitação da designação e declaração da qual conste não terem conhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir para a ocupação do cargo. 4 - A gerência atribuída no contrato a todos os sócios não se entende conferida aos que só posteriormente adquiram esta qualidade. 5 - A gerência não é transmissível por acto entre vivos ou por morte, nem isolada, nem juntamente com a quota. 6 - Os gerentes não podem fazer-se representar no exercício do seu cargo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 261.º 7 - O disposto nos números anteriores não exclui a faculdade de a gerência nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de cláusula contratual expressa.
206 palavras · ID 524A0252

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 252.º (Composição da gerência)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.