Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo VI · Gerência e fiscalização

Artigo 253.ºSubstituição de gerentes

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata do que acontece quando faltam gerentes numa sociedade por quotas. Estabelece três cenários: se desaparecerem todos os gerentes permanentemente, todos os sócios ganham automaticamente poderes de gestão até novos gerentes serem nomeados; se todos faltarem temporariamente mas há negócios urgentes, os sócios podem agir mesmo assim; e se faltar um gerente específico cujo envolvimento era obrigatório contratualmente, a cláusula caduca se era nominal, ou qualquer sócio/gerente pode pedir ao tribunal que nomeie substituto se passarem 30 dias sem preenchimento. Os gerentes nomeados judicialmente têm direito a ser compensados pelas despesas e pela sua atividade, valor que o tribunal fixa se não houver acordo com a sociedade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Morte simultânea de todos os gerentes

Uma sociedade com dois gerentes sofre um acidente e ambos falecem. Imediatamente, os três sócios ganham poderes de gestão automáticos pela lei, podendo assinar contratos, movimentar contas bancárias e tomar decisões. Isto mantém-se até que novos gerentes sejam oficialmente designados.

Urgência com todos os gerentes indisponíveis

Os dois gerentes adoecem grave e simultaneamente no estrangeiro. A empresa recebe uma encomenda urgente de cliente importante que expira em 3 dias. Os sócios podem aceitar a encomenda e agir em nome da sociedade durante esta falta temporária, mesmo sem gerentes presentes.

Vaga não preenchida no prazo legal

O contrato exigia que o gerente João fizesse todas as representações importantes. João renuncia. Passam-se 40 dias sem a vaga ser preenchida. Um sócio pede ao tribunal que nomeie um gerente substituto provisoriamente, que receberá compensação pelas suas funções, fixada pelo tribunal se necessário.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se faltarem definitivamente todos os gerentes, todos os sócios assumem por força da lei os poderes de gerência, até que sejam designados os gerentes. 2 - O disposto no número anterior é também aplicável no caso de falta temporária de todos os gerentes, tratando-se de acto que não possa esperar pela cessação da falta. 3 - Faltando definitivamente um gerente cuja intervenção seja necessária por força do contrato para a representação da sociedade, considera-se caduca a cláusula do contrato, caso a exigência tenha sido nominal; no caso contrário, não tendo a vaga sido preenchida no prazo de 30 dias, pode qualquer sócio ou gerente requerer ao tribunal a nomeação de um gerente até a situação ser regularizada, nos termos do contrato ou da lei. 4 - Os gerentes judicialmente nomeados têm direito à indemnização das despesas razoáveis que fizerem e à remuneração da sua actividade; na falta de acordo com a sociedade, a indemnização e a remuneração são fixadas pelo tribunal.
163 palavras · ID 524A0253
Assistente jurídico TOGA

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