Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras para o funcionamento quando uma sociedade por quotas tem vários gerentes. A regra principal é que os poderes de gerência são exercidos em conjunto — ou seja, as decisões importantes precisam do acordo da maioria dos gerentes, e a sociedade só fica vinculada por negócios que a maioria aprove ou ratifique depois. No entanto, os gerentes podem delegar responsabilidades específicas em alguns deles, permitindo que certos gerentes assinem certos tipos de contrato sozinhos, desde que isso esteja explicitamente autorizado no contrato da sociedade. Por último, qualquer terceiro (um banco, um fornecedor, um cliente) pode entregar notificações ou comunicações à sociedade a qualquer dos gerentes — nenhuma cláusula do contrato pode proibir isto. Isto garante que a sociedade não pode alegar que não recebeu uma comunicação porque foi entregue ao gerente "errado".
Uma sociedade tem três gerentes. Um deles assina um contrato de compra de maquinaria cara sem consultar os outros. Se o contrato social não permite que um gerente aja sozinho, essa compra não vincula a sociedade — a maioria dos gerentes tem de estar de acordo. A sociedade pode recusar o negócio.
Os gerentes delegam expressamente num deles o poder de assinar facturas até 5.000 euros, pagamentos correntes e contratos com fornecedores habituais. Esse gerente pode fazer estas operações sozinho. Para negócios fora desta delegação (empréstimos, alienação de bens), precisa da maioria.
Um tribunal envia uma citação para a sociedade. O cartório entrega o documento ao gerente que encontra. Mesmo que o contrato tentasse proibir isto, a notificação é válida — a sociedade não pode argumentar que não foi notificada porque foi entregue ao gerente "errado".
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