Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo V · Deliberações dos sócios

Artigo 251.ºImpedimento de voto

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras sobre quando um sócio de uma sociedade por quotas não pode votar nas assembleias. A regra fundamental é que um sócio fica impedido de votar quando existe conflito de interesses entre ele e a sociedade — ou seja, quando a votação diz respeito a uma matéria que o beneficia pessoalmente ou o prejudica de forma especial. O artigo enumera situações concretas: quando se trata de o perdoar de uma dívida, de resolver um litígio entre ele e a sociedade, de o excluir, de destituir gerentes ou de aprovar negócios entre o sócio e a sociedade. Este impedimento não pode ser eliminado nem sequer pelo contrato de sociedade — é uma proteção legal obrigatória. O objectivo é garantir que as decisões da sociedade não sejam votadas por pessoas com interesses pessoais em jogo, preservando a equidade entre sócios.

Quando se aplica — exemplos práticos

Perdão de dívida a um sócio-gerente

Uma sociedade decide perdoar uma dívida que um dos seus sócios tem para com ela. Esse sócio não pode votar nesta deliberação, mesmo que seja gerente. A empresa tenta contornar isto, mas a lei proíbe — é conflito de interesses óbvio, pois o sócio seria directamente beneficiado.

Contrato entre a sociedade e um sócio

A sociedade quer contratar serviços de um dos seus sócios. Na assembleia para aprovar este contrato, esse sócio fica impedido de votar, pois ganharia financeiramente com a aprovação. Mesmo que fosse negócio vantajoso para a empresa, o conflito de interesses mantém-se.

Exclusão de um sócio

Quando a assembleia vota a exclusão de um sócio, esse sócio não pode votar em sua defesa, nem sequer representado. A lei reconhece que é interessado demais para votar imparcialmente nesta deliberação que o prejudica directamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O sócio não pode votar nem por si, nem por representante, nem em representação de outrem, quando, relativamente à matéria da deliberação, se encontre em situação de conflito de interesses com a sociedade. Entende-se que a referida situação de conflito de interesses se verifica designadamente quando se tratar de deliberação que recaia sobre: a) Liberação de uma obrigação ou responsabilidade própria do sócio, quer nessa qualidade quer como gerente ou membro do órgão de fiscalização; b) Litígio sobre pretensão da sociedade contra o sócio ou deste contra aquela, em qualquer das qualidades referidas na alínea anterior, tanto antes como depois do recurso a tribunal; c) Perda pelo sócio de parte da sua quota, na hipótese prevista no artigo 204.º, n.º 2; d) Exclusão do sócio; e) Consentimento previsto no artigo 254.º, n.º 1; f) Destituição, por justa causa, da gerência que estiver exercendo ou de membro do órgão de fiscalização; g) Qualquer relação, estabelecida ou a estabelecer, entre a sociedade e o sócio estranha ao contrato de sociedade. 2 - O disposto nas alíneas do número anterior não pode ser preterido no contrato de sociedade.
187 palavras · ID 524A0251

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