Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece regras sobre quando um sócio de uma sociedade por quotas não pode votar nas assembleias. A regra fundamental é que um sócio fica impedido de votar quando existe conflito de interesses entre ele e a sociedade — ou seja, quando a votação diz respeito a uma matéria que o beneficia pessoalmente ou o prejudica de forma especial. O artigo enumera situações concretas: quando se trata de o perdoar de uma dívida, de resolver um litígio entre ele e a sociedade, de o excluir, de destituir gerentes ou de aprovar negócios entre o sócio e a sociedade. Este impedimento não pode ser eliminado nem sequer pelo contrato de sociedade — é uma proteção legal obrigatória. O objectivo é garantir que as decisões da sociedade não sejam votadas por pessoas com interesses pessoais em jogo, preservando a equidade entre sócios.
Uma sociedade decide perdoar uma dívida que um dos seus sócios tem para com ela. Esse sócio não pode votar nesta deliberação, mesmo que seja gerente. A empresa tenta contornar isto, mas a lei proíbe — é conflito de interesses óbvio, pois o sócio seria directamente beneficiado.
A sociedade quer contratar serviços de um dos seus sócios. Na assembleia para aprovar este contrato, esse sócio fica impedido de votar, pois ganharia financeiramente com a aprovação. Mesmo que fosse negócio vantajoso para a empresa, o conflito de interesses mantém-se.
Quando a assembleia vota a exclusão de um sócio, esse sócio não pode votar em sua defesa, nem sequer representado. A lei reconhece que é interessado demais para votar imparcialmente nesta deliberação que o prejudica directamente.
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