Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo V · Deliberações dos sócios

Artigo 247.ºFormas de deliberação

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as três formas através das quais os sócios de uma sociedade por quotas podem tomar decisões: votação escrita, assembleia geral, ou outros mecanismos previstos na lei. A votação escrita é permitida quando não há lei ou contrato que a proíba, funcionando como um processo simplificado e mais rápido. O gerente convida os sócios por carta registada, enviando a proposta concreta com prazo mínimo de dez dias para resposta. Os votos devem ser claros — aceitar ou rejeitar — sem modificações ou condições, caso contrário equivalem a rejeição. O silêncio do sócio após quinze dias é considerado assentimento à dispensa de assembleia. A deliberação fica concluída no dia em que chega a última resposta ou expira o prazo. É proibido usar este processo quando algum sócio esteja impedido de votar, garantindo direitos de todos os interessados.

Quando se aplica — exemplos práticos

Aprovação de aumento de capital por voto escrito

Uma sociedade por quotas precisa aumentar capital para financiar expansão. Não havendo impedimento contratual, o gerente envia a proposta por carta registada a todos os sócios com o plano financeiro anexado. Fixa prazo de 12 dias para votação. Dois sócios respondem aprovando no dia 8, outro no dia 11, e o quarto não responde. Passados 15 dias, o silêncio é tido como sim. O gerente lavra acta com todos os votos e a deliberação é válida.

Rejeição de proposta por voto condicionado

O gerente propõe venda de equipamento por carta registada. Um sócio responde dizendo que aprova apenas se o preço for superior a 50 mil euros (propõe alteração). Outro rejeita explicitamente. O terceiro aprova incondicionalmente. O voto condicionado equivale a rejeição automática, porque qualquer modificação implica rejeição conforme o artigo. A deliberação não passa.

Impossibilidade de voto escrito por sócio impedido

Uma sociedade quer deliberar sobre contrato onde um dos sócios tem conflito de interesses (está impedido de votar). Neste caso, não é possível usar o processo de voto escrito. Obrigatoriamente, deve ser feita assembleia geral, onde se respeita formalmente o impedimento desse sócio, garantindo legalidade da decisão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Além de deliberações tomadas nos termos do artigo 54.º, os sócios podem tomar deliberações por voto escrito e deliberações em assembleia geral. 2 - Não havendo disposição de lei ou cláusula contratual que o proíba, é lícito aos sócios acordar, nos termos dos números seguintes, que a deliberação seja tomada por voto escrito. 3 - A consulta dirigida aos sócios pelos gerentes para os efeitos previstos na parte final do número anterior deve ser feita por carta registada, em que se indicará o objecto da deliberação a tomar e se avisará o destinatário de que a falta de resposta dentro dos quinze dias seguintes à expedição da carta será tida como assentimento à dispensa da assembleia. 4 - Quando, em conformidade com o número anterior, se possa proceder a votação por escrito, o gerente enviará a todos os sócios a proposta concreta de deliberação, acompanhada pelos elementos necessários para a esclarecer, e fixará para o voto prazo não inferior a dez dias. 5 - O voto escrito deve identificar a proposta e conter a aprovação ou rejeição desta; qualquer modificação da proposta ou condicionamento do voto implica rejeição da proposta. 6 - O gerente lavrará acta, em que mencionará a verificação das circunstâncias que permitem a deliberação por voto escrito, transcreverá a proposta e o voto de cada sócio, declarará a deliberação tomada e enviará cópia desta acta a todos os sócios. 7 - A deliberação considera-se tomada no dia em que for recebida a última resposta ou no fim do prazo marcado, caso algum sócio não responda. 8 - Não pode ser tomada deliberação por voto escrito quando algum sócio esteja impedido de votar, em geral ou no caso de espécie.
284 palavras · ID 524A0247

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