Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo define as regras para as assembleias gerais nas sociedades por quotas, adaptando grande parte do regime das sociedades anónimas. O ponto essencial é que qualquer sócio tem direito a convocar a assembleia (não apenas a gerência), com aviso mínimo de 15 dias por carta registada. Todos os sócios podem participar e votar, exceto se o contrato o proíba especificamente. Quem preside é o sócio presente com maior percentagem de capital, ou o mais velho em caso de empate. As actas devem ser assinadas por todos os presentes. O artigo garante proteção às minorias: qualquer sócio pode exigir a inclusão de temas na ordem do dia e convocar reuniões, direitos que na sociedade anónima estão reservados apenas a accionistas com participação mínima. Isto torna as assembleias nas quotas mais inclusivas e democráticas.
Uma empresa tem três sócios com 60%, 25% e 15% de capital. O sócio minoritário (15%) descobre irregularidades nas contas. Pode exigir a convocação da assembleia para debater o assunto, sem precisar de cumprir requisitos de participação mínima. O gerente convoca por carta registada com 15 dias de antecedência.
Numa assembleia geral, estão presentes dois sócios: um com 40% do capital e outro com 35%. O primeiro preside automaticamente. Se ambos tivessem 40%, presidiria o mais velho. Nenhum deles pode ser impedido de participar, mesmo que possa ter o voto suspenso nalguma matéria específica.
Após a assembleia, a acta deve ser assinada por todos os sócios que participaram. Se um sócio recusar assinar, a acta não pode ser considerada válida para efeitos legais. Isto garante que todos confirmam o que foi discutido e deliberado.
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