Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece quais as decisões importantes de uma sociedade por quotas que precisam obrigatoriamente da aprovação dos sócios em assembleia. Dividem-se em duas categorias: decisões que sempre requerem votação dos sócios (parte 1), como aprovar contas, distribuir lucros, alterar o contrato social, dissolver a empresa ou excluir sócios; e decisões que também precisam de aprovação, a menos que o contrato social diga o contrário (parte 2), como contratar gerentes, nomear fiscalizadores ou vender propriedades imobiliárias. Isto significa que os gerentes não podem tomar estas decisões sozinhos — precisam sempre do consentimento dos proprietários (sócios) da empresa.
No final do ano, os gerentes de uma empresa apresentam os relatórios contábeis aos sócios. Estes não podem receber dividendos nem aprovar as contas sem votação em assembleia. Se o balanço mostra lucro, a assembleia delibera quanto distribuir aos sócios e quanto reinvestir na empresa.
A empresa possui um armazém. Embora não haja proibição absoluta na lei, o contrato social normalmente requer aprovação dos sócios para vender o imóvel. O gerente não pode negociar a venda isoladamente, mesmo que seja financeiramente vantajoso.
Se os sócios desejam remover um gerente por desempenho insuficiente, devem convocar assembleia e votação. A destituição não pode ser feita informalmente; requer deliberação formal dos sócios registada em acta.
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