Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece duas formas simplificadas de tomada de decisão nas sociedades comerciais, dispensando procedimentos formais habituais. A primeira forma permite que todos os sócios assinem deliberações por escrito, sem necessidade de reunião. Isto funciona em qualquer tipo de sociedade e dispensa editais, convocatórias ou outras formalidades prévias. A segunda forma autoriza assembleias gerais informais: se todos os sócios estão presentes e concordam em deliberar sobre um assunto específico, podem fazê-lo imediatamente, sem observar as regras de convocação. Porém, uma vez que a assembleia se constitua desta forma, aplicam-se as regras legais e contratuais normais de funcionamento — apenas com a limitação de que a assembleia só pode decidir sobre aquilo que todos consentiram previamente. O artigo também clarifica que representantes de sócios só podem votar nestas deliberações unânimes se tiverem autorização expressa para o fazer. Esta é uma exceção ao funcionamento normal, permitindo maior agilidade e informalidade quando existe consenso total.
Três sócios de uma sociedade por quotas pretendem aumentar o capital social. Em vez de convocar assembleia formal, o sócio A redige a deliberação, imprime três cópias e envia aos outros sócios. Todos assinam concordando. É válido — sem necessidade de editais ou prazos de convocação.
Dois sócios encontram-se no escritório da empresa. Conversam sobre necessidade urgente de aprovar uma compra de equipamento. Ambos concordam deliberar ali mesmo, sem convocação formal. Podem fazê-lo, desde que se respeitem as regras de votação e deliberação normais — mas apenas sobre esse tema.
Uma sócio delega sua participação numa deliberação escrita ao seu advogado, mas não lhe dá autorização expressa para votar. O advogado não pode assinar em nome da sócio — falta a autorização específica exigida pela lei para representantes nestas situações.
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