Parte geralCapítulo IV · Deliberações dos sócios

Artigo 54.ºDeliberações unânimes e assembleias universais

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece duas formas simplificadas de tomada de decisão nas sociedades comerciais, dispensando procedimentos formais habituais. A primeira forma permite que todos os sócios assinem deliberações por escrito, sem necessidade de reunião. Isto funciona em qualquer tipo de sociedade e dispensa editais, convocatórias ou outras formalidades prévias. A segunda forma autoriza assembleias gerais informais: se todos os sócios estão presentes e concordam em deliberar sobre um assunto específico, podem fazê-lo imediatamente, sem observar as regras de convocação. Porém, uma vez que a assembleia se constitua desta forma, aplicam-se as regras legais e contratuais normais de funcionamento — apenas com a limitação de que a assembleia só pode decidir sobre aquilo que todos consentiram previamente. O artigo também clarifica que representantes de sócios só podem votar nestas deliberações unânimes se tiverem autorização expressa para o fazer. Esta é uma exceção ao funcionamento normal, permitindo maior agilidade e informalidade quando existe consenso total.

Quando se aplica — exemplos práticos

Deliberação escrita simples

Três sócios de uma sociedade por quotas pretendem aumentar o capital social. Em vez de convocar assembleia formal, o sócio A redige a deliberação, imprime três cópias e envia aos outros sócios. Todos assinam concordando. É válido — sem necessidade de editais ou prazos de convocação.

Assembleia casual entre presentes

Dois sócios encontram-se no escritório da empresa. Conversam sobre necessidade urgente de aprovar uma compra de equipamento. Ambos concordam deliberar ali mesmo, sem convocação formal. Podem fazê-lo, desde que se respeitem as regras de votação e deliberação normais — mas apenas sobre esse tema.

Representante sem autorização

Uma sócio delega sua participação numa deliberação escrita ao seu advogado, mas não lhe dá autorização expressa para votar. O advogado não pode assinar em nome da sócio — falta a autorização específica exigida pela lei para representantes nestas situações.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Podem os sócios, em qualquer tipo de sociedade, tomar deliberações unânimes por escrito, e bem assim reunir-se em assembleia geral, sem observância de formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. 2 - Na hipótese prevista na parte final do número anterior, uma vez manifestada por todos os sócios a vontade de deliberar, aplicam-se todos os preceitos legais e contratuais relativos ao funcionamento da assembleia, a qual, porém, só pode deliberar sobre os assuntos consentidos por todos os sócios. 3 - O representante de um sócio só pode votar em deliberações tomadas nos termos do n.º 1 se para o efeito estiver expressamente autorizado.
121 palavras · ID 524A0054
Assistente jurídico TOGA

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