Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece o direito de um sócio sair de uma sociedade por quotas em situações específicas, mesmo contra a vontade dos outros sócios. O sócio pode exonerar-se quando a sociedade delibera aumentar o capital com participação de terceiros, mudar de actividade, prolongar a duração, transferir a sede para o estrangeiro, ou regressar à actividade após dissolução. Também pode sair se existir razão legítima para excluir outro sócio e a sociedade não agir. Para se exonerar, o sócio deve comunicar por escrito à sociedade dentro de 90 dias após conhecer o facto que lhe permite sair. A sociedade tem então 30 dias para amortizar, comprar ou arranjar comprador para a sua quota. O preço pago é calculado segundo regras legais específicas. Se nada disto acontecer, o sócio pode requerer a dissolução da sociedade. O contrato não pode proibir estas exonerações ou reduzir o valor devido.
Uma sociedade com três sócios delibera aumentar o capital, permitindo que um investidor externo entre como novo sócio. Um dos sócios originais, votando contra, pode exonerar-se dentro de 90 dias. A sociedade tem 30 dias para comprar a sua quota, amortizá-la ou encontrar comprador.
Uma empresa de comércio de roupa delibera transformar-se em consultoria informática. Um sócio que discorda pode exonerar-se, comunicando à sociedade por escrito. A sociedade deve resolver a situação da sua quota num prazo máximo de 30 dias.
Um sócio comete violações graves do contrato. Outro sócio propõe a sua exclusão, mas a maioria rejeita. O sócio que propôs a exclusão pode exonerar-se e receber o valor da sua quota conforme as regras legais de avaliação.
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