Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regula como a sociedade por quotas deve pagar ao sócio quando resgata (amortiza) a sua quota. O valor a pagar é determinado pela regra geral de liquidação da quota, salvo acordo diferente entre os sócios. O pagamento não é feito de uma só vez, mas dividido em duas prestações: a primeira dentro de seis meses e a segunda dentro de um ano após a fixação do valor final. Se a quota estiver penhorada, arrestada ou envolvida em processos de falência, aplicam-se as mesmas regras, a menos que o contrato social seja mais favorável à sociedade. Se a sociedade não pagar no prazo, o sócio tem duas opções: cobrar o seu crédito pelos meios legais ou aplicar outras regras previstas na lei. Trata-se de uma proteção para equilibrar os interesses da sociedade (ao permitir pagamento faseado) e do sócio (ao fixar valores e prazos claros).
Uma sociedade decide resgatar a quota de um sócio por 50.000 euros. A lei obriga a pagar em duas parcelas: 25.000 euros nos próximos 6 meses e 25.000 euros entre 6 e 12 meses. O contrato social pode alterar estes prazos, desde que a divisão seja mantida.
Uma quota está penhorada pela Autoridade Tributária. A sociedade mesmo assim pode amortizá-la, mas o valor a pagar segue a regra de liquidação e divide-se em duas prestações. O pagamento vai para a entidade que tem a penhora, não diretamente ao sócio.
A sociedade falha o pagamento da segunda prestação da amortização. O sócio pode exigir o pagamento do seu crédito através de meios judiciais, ou aplicar regras alternativas previstas no artigo 236.º, dependendo da situação específica.
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