Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo III · QuotasSecção IV · Amortização da quota

Artigo 236.ºRessalva do capital

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras de proteção quando uma sociedade por quotas quer comprar de volta (amortizar) as quotas de um sócio. A regra principal é: a sociedade só pode fazer isto se, após pagar o valor da quota, continuar com uma situação financeira líquida pelo menos igual ao capital social mais a reserva legal. É um mecanismo de proteção dos credores e dos restantes sócios, garantindo que a sociedade não fica descapitalizada. A deliberação que aprova a amortização deve indicar expressamente que este requisito foi verificado. Se no momento do pagamento a sociedade verificar que não consegue cumprir esta condição, a amortização fica anulada e o sócio tem de devolver o que recebeu. Contudo, o sócio pode optar por uma amortização parcial (até ao limite do que já recebeu) ou esperar por melhores condições financeiras da empresa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Amortização bem-sucedida

Uma Lda. com capital de 50.000€ e reserva legal de 10.000€ tem situação líquida de 120.000€. Um sócio quer sair e a empresa oferece-lhe 30.000€ pela sua quota. Após o pagamento, a situação líquida seria 90.000€, superior aos 60.000€ obrigatórios (capital + reserva). A amortização é aprovada e executada normalmente.

Impossibilidade de amortização integral

Uma sociedade com situação líquida de apenas 70.000€ (capital 50.000€, reserva legal 10.000€) não consegue pagar 25.000€ ao sócio sem descer dos 60.000€ mínimos. O sócio é informado e pode aceitar receber apenas 10.000€ (amortização parcial) ou esperar até a empresa ganhar mais lucros.

Amortização com redução de capital simultânea

Se a assembleia deliberar simultaneamente reduzir o capital social de 50.000€ para 30.000€, os limites financeiros mudam. A amortização torna-se possível mesmo que a situação líquida desça, desde que continue acima do novo limite (capital reduzido + reserva legal).

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A sociedade só pode amortizar quotas quando, à data da deliberação, a sua situação líquida, depois de satisfeita a contrapartida da amortização, não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal, a não ser que simultaneamente delibere a redução do seu capital. 2 - A deliberação de amortização deve mencionar expressamente a verificação do requisito exigido pelo número anterior. 3 - Se ao tempo do vencimento da obrigação de pagar a contrapartida da amortização se verificar que, depois de feito este pagamento, a situação líquida da sociedade passaria a ser inferior à soma do capital e da reserva legal, a amortização fica sem efeito e o interessado deve restituir à sociedade as quantias porventura já recebidas. 4 - No caso previsto no número anterior, o interessado pode, todavia, optar pela amortização parcial da quota, em proporção do que já recebeu, e sem prejuízo do montante legal mínimo da quota. Pode também optar pela espera do pagamento até que se verifiquem as condições requeridas pelo número anterior, mantendo-se nesta hipótese a amortização. 5 - A opção a que se refere o número precedente tem de ser declarada por escrito à sociedade, nos 30 dias seguintes àquele em que ao sócio seja comunicada a impossibilidade do pagamento pelo referido motivo.
212 palavras · ID 524A0236
Assistente jurídico TOGA

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