Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo II · Obrigações e direitos dos sóciosSecção IV · Direito à informação

Artigo 216.ºInquérito judicial

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo garante aos sócios de sociedades por quotas um direito de proteção quando a administração recusa fornecer informações ou fornece informações inadequadas. Se um sócio considerar que lhe foi negada informação sobre a sociedade, ou que recebeu dados falsos, incompletos ou confusos, pode recorrer aos tribunais para obrigar a sociedade a prestar esclarecimentos. O processo segue as mesmas regras que regulam o inquérito judicial previsto no artigo 292.º do mesmo código, que estabelece os trâmites processuais, prazos e competências do tribunal. Este mecanismo é essencial para proteger os direitos dos sócios minoritários, permitindo-lhes fiscalizar a gestão e conhecer a situação real da empresa, impedindo que a administração controle ou distorça a informação disponibilizada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recusa de acesso a documentos contabilísticos

Um sócio solicita ao gerente consultar as contas de 2023, mas recebe uma resposta vaga ou é simplesmente impedido de aceder. Pode pedir ao tribunal que ordene à sociedade a entrega dos documentos e esclarecimentos sobre a situação financeira real da empresa.

Informação suspeita sobre resultados

A administração apresenta ao sócio um balanço mostrando lucros elevados, mas o sócio tem razões para suspeitar que os números estão inflacionados ou ocultam despesas reais. Pode requerer um inquérito judicial para verificar a autenticidade e completude da informação fornecida.

Explicações incompletas sobre operações

Um sócio questiona transações importantes da sociedade com fornecedores específicos, mas a administração oferece respostas vagas ou insuficientes. O sócio pode recorrer ao tribunal para obter esclarecimentos completos e elucidativos sobre essas operações.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O sócio a quem tenha sido recusada a informação ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade. 2 - O inquérito é regulado pelo disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 292.º
45 palavras · ID 524A0216

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