Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as únicas situações em que os gerentes de uma sociedade por quotas podem recusar o direito de informação que assiste aos sócios. Normalmente, os sócios têm direito a consultar documentos e obter informações sobre a sociedade. Contudo, os gerentes podem negar esse acesso se tiverem razões fundadas para temer que o sócio use a informação contra os interesses da sociedade ou para fins pessoais prejudiciais. Também podem recusar quando a divulgação violaria segredos profissionais ou legais de terceiros. Se um sócio discordar da recusa ou receber informações incompletas ou incorrectas, pode convocar uma assembleia de sócios para discutir o assunto e obter clarificação ou correcção.
Um sócio que exerce negócio concorrente solicita consultar a lista de clientes e estratégia comercial da sociedade. Os gerentes podem recusar, alegando que o sócio utilizará essa informação para prejudicar a empresa. O sócio pode então convocar assembleia para discutir a recusa e decidir se a informação deve ser prestada.
Um sócio pede acesso a contratos com fornecedores que contêm cláusulas de confidencialidade. Os gerentes podem recusar porque a divulgação violaria obrigações legais perante esses fornecedores. Este impedimento aplica-se independentemente da intenção do sócio.
Os gerentes entregam ao sócio um relatório de contas que o sócio considera vago ou impreciso. O sócio não concorda com a recusa ou acha a informação insuficiente, podendo requerer uma deliberação para obter clarificação ou correcção dos dados.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.