Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo II · Obrigações e direitos dos sóciosSecção V · Direito aos lucros

Artigo 217.ºDireito aos lucros do exercício

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito dos sócios de uma sociedade por quotas a receberem uma parte dos lucros gerados pela empresa. A regra principal é que, pelo menos metade dos lucros que possam ser distribuídos deve ser repartida entre os sócios, exceto se o contrato da sociedade disser algo diferente ou se três quartos dos sócios (por votação em assembleia) decidirem fazer diferente. O pagamento desses lucros ocorre 30 dias após a decisão de os distribuir, embora os sócios possam concordar em adiar este prazo até 60 dias adicionais se a empresa atravessar dificuldades excecionais. O artigo também protege a ordem de pagamento: se gerentes ou fiscais tiverem direito a uma participação nos lucros, essa só é paga depois dos sócios terem recebido os seus.

Quando se aplica — exemplos práticos

Distribuição obrigatória de lucros numa PME

Uma sociedade por quotas obtém um lucro de 100 mil euros num exercício. Sem cláusula contratual contrária, metade (50 mil euros) deve ser distribuída pelos sócios. Se os sócios não votarem em assembleia por uma maioria qualificada de três quartos para fazer diferente, a distribuição é obrigatória 30 dias após a votação.

Diferimento do pagamento em situação de crise

Uma empresa atravessa dificuldades financeiras após deliberar distribuir lucros. Os sócios podem votar para adiar o pagamento até 60 dias adicionais (total de 90 dias) em vez dos 30 habituais, permitindo à sociedade melhorar a sua posição de caixa temporariamente.

Prioridade de pagamento aos sócios

Uma sociedade tem um administrador que contratualmente tem direito a 5% dos lucros. Primeiro, os lucros devidos aos sócios são pagos. Apenas depois de liquidadas essas quantias é que a comissão do administrador é paga, garantindo prioridade aos proprietários.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Salvo diferente cláusula contratual ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocada, não pode deixar de ser distribuído aos sócios metade do lucro do exercício que, nos termos desta lei, seja distribuível. 2 - O crédito do sócio à sua parte dos lucros vence-se decorridos 30 dias sobre a deliberação de atribuição de lucros, salvo diferimento consentido pelo sócio; os sócios podem, contudo, deliberar, com fundamento em situação excepcional da sociedade, a extensão daquele prazo até mais 60 dias. 3 - Se, pelo contrato de sociedade, os gerentes ou fiscais tiverem direito a uma participação nos lucros, esta só pode ser paga depois de postos a pagamento os lucros dos sócios.
126 palavras · ID 524A0217
Assistente jurídico TOGA

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