Parte geralTítulo II · Sociedades em nome colectivoCapítulo IV · Dissolução e liquidação da sociedade

Artigo 195.ºDissolução e liquidação

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as circunstâncias em que uma sociedade em nome colectivo pode ser dissolvida por iniciativa de terceiros, quando não é possível resolver a situação de outra forma. Especificamente, permite que o herdeiro de um sócio falecido ou um sócio que quer sair peçam a dissolução da sociedade se a sua parte não puder ser liquidada (paga) de acordo com as regras normais. O segundo ponto trata da fase de liquidação, explicando como os liquidatários devem cobrar aos sócios o dinheiro necessário para pagar as dívidas da sociedade, dividindo proporcionalmente segundo a participação de cada um nas perdas. Se um sócio não conseguir pagar (insolvência), a sua quota de perdas é dividida entre os restantes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Morte de sócio e impossibilidade de liquidação da parte

O Sr. Silva faleceu e era sócio de uma empresa comercial. Os herdeiros querem receber o valor da sua participação, mas a empresa não tem fundos para pagar. Como a liquidação da parte não é possível pelas regras normais, o herdeiro pode pedir ao tribunal a dissolução de toda a sociedade para que se proceda à sua liquidação e os bens sejam distribuídos.

Sócio quer sair e sua parte não pode ser liquidada

Um sócio decide exonerar-se (sair) da sociedade por motivo grave previsto na lei. Contudo, a empresa não consegue pagar-lhe a sua parte social naquele momento. Nesta situação, o sócio pode requerer a dissolução e liquidação da sociedade inteira para receber o seu direito.

Cobrança de quotas durante a liquidação com insolvência

Durante a liquidação, os liquidatários precisam de cobrar aos sócios dinheiro para pagar dívidas da sociedade. Se um dos sócios fica insolvente e não consegue pagar, a sua parte da dívida é distribuída proporcionalmente pelos outros sócios, aumentando a responsabilidade destes.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Além dos casos previstos na lei, a sociedade pode ser dissolvida: a) A requerimento do sucessor do sócio falecido, se a liquidação da parte social não puder efectuar-se por força do disposto no artigo 188.º, n.º 1; b) A requerimento do sócio que pretenda exonerar-se com fundamento no artigo 185.º, n.º 2, alíneas a) e b), se a parte social não puder ser liquidada por força do disposto no artigo 188.º, n.º 1. 2 - Nos termos e para os fins do artigo 153.º, n.º 3, os liquidatários devem reclamar dos sócios, além das dívidas de entradas, as quantias necessárias para satisfação das dívidas sociais, em proporção da parte de cada um nas perdas; se, porém, algum sócio se encontrar insolvente, será a sua parte dividida pelos demais, na mesma proporção.
133 palavras · ID 524A0195

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