Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras para modificar uma sociedade em nome colectivo. A regra geral é que qualquer alteração ao contrato — incluindo fusão, cisão, transformação ou dissolução — exige unanimidade de todos os sócios. No entanto, o contrato original pode prever uma excepção: permite-se deliberação por maioria qualificada (três quartos dos votos) se isso estiver previsto desde o início. Há uma excepção ainda mais rigorosa: a admissão de um novo sócio é sempre e apenas por unanimidade, independentemente do que o contrato diga. Isto significa que cada sócio tem poder de veto sobre decisões muito importantes, protegendo-se assim minoritários. A lógica é que em sociedades de nome colectivo, a confiança pessoal entre sócios é essencial, pelo que nenhum pode ser forçado a aceitar mudanças fundamentais ou novos parceiros.
Uma sociedade de consultoria quer mudar para actividade imobiliária. Mesmo que 3 de 4 sócios concordem, não podem fazer isto sem o acordo do quarto, a menos que o contrato original autorize decisão por maioria de 3/4. Se o contrato não o permitir, precisa-se de unanimidade.
Dois sócios querem integrar um amigo como novo parceiro. Mesmo que ambos concordem, precisa-se da aprovação unânime de todos os actuais sócios — nunca se pode forçar a entrada de alguém contra a vontade de qualquer um deles.
Três de cinco sócios desejam encerrar a actividade. Sem acordo de todos os cinco, a dissolução não é possível, salvo se o contrato original permitisse decisões por maioria de 3/5 ou superior.
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